Decretos
Decreto nº 96.000, de 2 de agosto de 1988
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em transito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
1° Para cumprir o estabelecido neste artigo, o Ministério da Marinha encaminhará uma cópia do pedido diretamente aos demais Ministérios interessados, acompanhada das informações que julgar conveniente.
2° O trâmite a ser seguido pelo pedido de autorização, no âmbito de cada Ministério, obedecerá às instruções baixadas pelo respectivo Ministro, ou por autoridade que tenha recebido delegação de competência para tal, observadas as seguintes exigências:
1º As autorizações para a realização de pesquisa e investigações científicas, na plataforma continental e nas águas sob jurisdição brasileira, por estrangeiros domiciliados no exterior, são da competência do Ministério da Marinha, devendo ser ouvido o Conselho de Segurança Nacional.
2º Nos casos de estrangeiros contratados por órgão público, autárquico, entidade paraestatal, entidade privada ou pessoa física ou jurídica brasileiras, o pedido de autorização deverá ser encaminhado diretamente pela entidade nacional envolvida ao Ministério da Marinha, com cópia ao Ministério das Relações Exteriores - MRE e à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional - SG-CSN, observada uma antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início previsto para os trabalhos.
3° O estrangeiro residente no Brasil, que desejar conduzir, sob sua responsabilidade, pesquisa ou investigação científica a que se refere este decreto, deverá encaminhar seu pedido de autorização diretamente ao Ministério da Marinha, com cópia ao MRE e à SG-CSN, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início previsto para os trabalhos.
4º No caso de pesquisa ou investigação científica constituída por brasileiros e estrangeiros, os participantes brasileiros atenderão ao preconizado no artigo 8º e os estrangeiros às disposições deste artigo, separadamente.
1° As representações diplomáticas brasileiras no exterior só encaminharão pedidos de autorização para o MRE após os interessados terem cumprido as exigências prescritas neste artigo.
2° Quaisquer alterações posteriores, relacionadas com as informações prestadas em cumprimento ao disposto neste artigo, devem ser imediatamente comunicadas pelos responsáveis pela pesquisa ou investigação científica pretendida. Se essas modificações forem consideradas substanciais pelo Ministério da Marinha, poderá ser exigido que os responsáveis cumpram, também para essas alterações, os prazos previstos nos arts. 8º e 11, conforme o caso.
1º Os processos relativos a pedidos de autorização para a realização das atividades de que trata este artigo - por qualquer órgão da administração indireta, entidades privadas, pessoas físicas ou jurídicas brasileiras - que não estejam incluídos no Plano Setorial de Recursos do Mar - PSRM, devem ser encaminhados ao Ministério da Marinha com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início previsto para os trabalhos.
2º Os processos referidos no parágrafo anterior, porém incluídos no PSRM, também devem ser notificados ao Ministério da Marinha, que os apreciará quanto aos aspectos relativos à Segurança Nacional à segurança da navegação e aos interesses navais; deverão ser especificados os dados previstos nos itens II, III, IV, V e IX do artigo 15 deste decreto, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início previsto para os trabalhos.
3º Nos casos em que a legislação em vigor permitir que, em caráter excepcional, essas atividades sejam executadas por estrangeiros (pessoa física ou jurídica, organização governamental ou privada) ou por organizações internacionais, deverá ser cumprido - no que couber - o disposto nos artigos 2º, 5º, 6°, 11, 12, 13, 14, 15, 17 e 18 deste decreto
1º Os representantes brasileiros indicados como fiscais têm autoridade para impedir, em águas sob jurisdição brasileira, a coleta de dados, informações ou amostras fora do período estabelecido no ato que autorizou a pesquisa ou investigação científica, bem como para não permitir a execução de trabalhos científicos e/ou a adoção de derrotas não previstas nos documentos apresentados por ocasião do pedido de autorização.
2º Preferencialmente, os fiscais deverão embarcar, no navio ou na aeronave que irá realizar essas atividades, no porto ou aeroporto estrangeiro que precede o início de tais trabalhos, permanecendo a bordo até a chegada ao primeiro porto ou aeroporto estrangeiro que se sucede ao término dos mesmos, salvo decisão em contrário da parte brasileira.
3º O Ministério da Marinha solicitará aos demais Ministérios interessados que indiquem o(s) cientista(s) ou técnico(s) brasileiro(s) que irá(ão) acompanhar os trabalhos em causa.
4º Os fiscais, bem como o(s) cientista(s) ou técnico(s) indicado(s) pelos Ministérios interessados, encaminharão ao Ministério da Marinha relatórios circunstanciados sobre as técnicas empregadas e os trabalhos científicos efetuados, até 60 (sessenta) dias após o seu desembarque. Caberá ao Ministério da Marinha disseminar tais relatórios às outras instituições interessadas.
1º Nos casos de freqüentes irregularidades previstas neste artigo, cometidas por estrangeiros de um mesmo pais ou por uma mesma organização internacional, poderá ser aplicada a esse Estado (abrangendo todas as suas entidades e seus veículos de pesquisa ou investigação científica) ou a essa organização internacional, a sanção de impedimento, por determinado período ou em definitivo, de realizar pesquisas ou investigações científicas em águas sob jurisdição brasileira.
2º Cento e oitenta (180) dias após o apresamento da embarcação, conforme o estabelecido no item VI deste artigo, não sendo pagas as multas e as indenizações devidas, reputar-se-á abandonada a embarcação, e o Ministério da Marinha poderá efetuar-lhe a venda pública, aplicando o numerário obtido no pagamento das citadas multas e das indenizações devidas. O saldo remanescente será colocado à disposição do ex-proprietário da embarcação.
3º Os equipamentos científicos apreendidos ficarão à disposição do Ministério da Marinha; este os encaminhará às instituições científicas brasileiras que, a seu critério, possam dar melhor utilização àquele material.
1º Cento e oitenta (180) dias após o apresamento da embarcação, conforme o estabelecido no item II deste artigo, não sendo pagas as multas e as indenizações devidas, reputar-se-á abandonada a embarcação, e o Ministério da Marinha poderá efetuar-lhe a venda pública, aplicando o numerário obtido no pagamento das citadas multas e das indenizações devidas. O saldo remanescente será colocado à disposição do ex-proprietário da embarcação.
2° Os equipamentos científicos apreendidos ficarão à disposição do Ministério da Marinha; este os encaminhará às instituições científicas brasileiras que, a seu critério, possam dar melhor utilização àquele material.
Brasília, 2 de maio de 1988; 167° da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.1988