Decretos
Decreto nº 96, de 16 de abril de 1991
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo para a Prevenção, Controle e Repressão da Produção, Tráfico e Consumo Ilícitos de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname assinaram, em 3 de março de 1989, em Paramaribo, um Acordo para a Prevenção, Controle e Repressão da Produção Tráfico e Consumo Ilícitos de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 15, de 2 de julho de 1990;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 7 de agosto de 1990, na forma de seu art. XII, inciso 1,
DECRETA:
Brasília, em 16 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.1991
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DO SURINAME PARA A PREVENÇÃO, CONTROLE E REPRESSÃO DA PRODUÇÃO, TRÁFICO
E CONSUMO ILÍCITOS DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Suriname
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Conscientes de que o cultivo, a produção, a extração, a fabricação, a transformação e o comércio ilícitos de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e substâncias freqüentemente utilizadas na sua fabricação ilícita, bem como a organização, a facilitação e o financiamento de atividades ilícitas relacionadas com tais produtos solapam suas economias e põem em perigo a a saúde física de seus povos, em detrimento de seu desenvolvimento sócio-econômico, e atentam, em alguns casos, contra a segurança dos dois Estados;
Reconhecendo a importância da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas (doravante denominada "Convenção de Viena de 1988"), que ambos os países assinaram, em Viena, em 20 de dezembro de 1988, a qual incorpora conceitos visando a tratar de modo mais efetivo os vários aspectos do problema das drogas;
Convencidos da necessidade de ambos os países adotarem medidas complementares para combater todos os tipos de delitos relacionados com o cultivo, a produção, o consumo e o tráfico ilícitos de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas;
Interessados em estabelecer meios que facilitem a comunicação direta entre as autoridades competentes de ambos os Estados, bem como a troca permanente de informações a respeito de todas as atividades relacionadas com a produção, tráfico e consumo ilícitos de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, e
Levando em consideração seus dispositivos constitucionais, legais e administrativos,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes concordam em coordenar os esforços das respectivas autoridades competentes no sentido de evitar o cultivo, a produção e o consumo ilícitos de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e das substâncias freqüentemente utilizadas para sua fabricação ilícita, reprimir o tráfico ilícito dos mesmos e estabelecer e operar um sistema para sua fiscalização.
ARTIGO II
As Partes Contratantes adotarão medidas no sentido de desencorajar a veiculalção pública de mensagens que estimulem ou induzam ao consumo de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas.
ARTIGO III
As Partes Contratantes estabelecerão mecanismos que possibilitem a suas respectivas agências intercambiar informações concernentes á fiscalização e detecção de embarcações, aeronaves ou outros meios de transporte suspeitos de estarem transportando ilicitamente entorpecentes e substâncias psicotrópicas ou substâncias freqüentemente utilizadas na sua fabricação ilícita.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes comprometem-se a apreender e a confiscar, de acordo com suas respectivas legislações internas, quaisquer aeronaves, embarcações ou outros meios de transporte empregados no tráfico, na distribuição, no armazenamento ou no transporte ilícitos de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas ou de substâncias freqüentemente utilizadas na sua fabricação ilícita, bem como de qualquer equipamento ou material utilizado para essas finalidades.
ARTIGO V
As Partes Contratantes adotarão medidas administrativas para:
ARTIGO VI
As Partes Contratantes proporcionarão, para fiscais aduaneiros responsáveis pela repressão ao tráfico ilícito, treinamento permanente em matéria de investigação e confisco de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, bem como de substâncias utilizadas em sua fabricação ilícita.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes trocarão informações sobre:
ARTIGO IX
Com vistas à consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes Contratantes, por meio de representantes dos dois Governos, reunir-se-ão, por solicitação de uma das Partes, para:
ARTIGO X
As Partes Contratantes concordam em adotar todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento do presente Acordo, inclusive os procedimentos relativos a cartas-rogatórias, encaminhadas às respectivas autoridades judiciais, sobre procedimentos resultantes da execução do presente Acordo. O previsto neste Artigo não afetará os direitos das Partes Contratantes de solicitar o envio, pelos canais diplomáticos, de documentos legais relevantes.
ARTIGO XI
O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento entre as Partes Contratantes, em consonância com as respectivas disposições constitucionais.
ARTIGO XII
1. Cada Parte Contratante notificará a outra sobre a conclusão das formalidades requeridas por suas leis internas para a aprovação deste Acordo, o qual entrará em vigor na data de recebimento da segunda dessas notificações.
2. O presente Acordo terá vigência de dois anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais, a menos que uma das Partes Contratantes, por via diplomática, comunique sua intenção de dá-lo por terminado. O término se efetuará noventa dias após o recebimento de tal notificação.
Feito em Paramaribo, aos 03 dias do mês de março de 1989, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa, holandesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Por acaso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Paulo Tarso Flecha de Lima
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME:
Edwin Sedoc