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Decreto nº 956, de 8 de outubro de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, entre Brasil e Argentina, de 8 de julho de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 8 de julho de 1993, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, entre Brasil e Argentina,

DECRETA:

Art. 1° O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de outubro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCOCelso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1993

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS UTILIZADOS NA DEFESA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 08/07/93/MRE.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS UTILIZADOS NA DEFESA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE.

Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Art. 1.
- incorporar ao Acordo de Cooperação e Intercâmbio de Bens utilizados na defesa e proteção do Meio Ambiente os produtos consignados no presente Protocolo, cujo intercâmbio recíproco estará isento de gravames e de restrições não-tarifárias, de conformidade com o disposto no artigo 3º desse Acordo.
Art. 2-O.
intercâmbio a que se refere o artigo anterior será regulado pelas disposições do referido Acordo de Cooperação e Intercâmbio de Bens utilizados na defesa e proteção do meio ambiente, subscrito pelos Excelentíssimos Senhores Presidentes da República Argentina e da República Federativa do Brasil no Valle de las Leñas, Departamento de Malargüe, Província de Mendoza, República Argentina, em 27 de junho de 1992.
Art. 3.
- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, subscreve-se o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República da Argentina:

Jesus Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Jerônimo Moscardo de Souza

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