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Decreto nº 953, de 8 de outubro de 1993

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Art. 1.
É concedido indulto:
Iao condenado a pena privativa de liberdade não superior a 6 (seis) anos, que cumprir, até 25 de dezembro de 1993, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
IIao condenado a pena privativa de liberdade que se encontre em estado avançado de doença grave e irreversível, assim comprovado por laudo médico oficial, e desde que haja sua concordância, dispensados os requisitos do art. 6°;
IIIao condenado a pena superior a 6 (seis) anos que tenha completado sessenta anos de idade, ou seja mãe de filho menor de quatorze anos e de cujo cuidado dela necessite, desde que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 1993, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
IVao condenado que tenha cumprido por quinze anos, se não reincidente, ou por vinte anos, se reincidente, pena privativa de liberdade, sem interrupção.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item XII, da Constituição Federal, e tendo em vista decisão do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, bem como a salutar tradição comemorativa do Natal, de conceder perdão aos sentenciados em condições de merecê-lo e proporcionar novas oportunidades aos que se mostram recuperados para o convívio social,

DECRETA:

Art. 2.
O condenado que, até 25 de dezembro de 1993; tenha cumprido no mínimo um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos do art. 1° e seus incisos, terá comutada sua pena privativa de liberdade da seguinte forma:
Ipena superior a 6 (seis) anos e até 10 (dez) anos, redução de 1/3 para os não reincidentes e 1/5 para os reincidentes;
IIpena superior a 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, redução de 1/4 para os não reincidentes e 1/5 para os reincidentes;
IIIpena superior a 20 (vinte) anos de reclusão, redução de 1/5 para os não reincidentes e 1/6 para os reincidentes.
Art. 3.
O disposto nos arts. 1° e 2° aplica-se ainda que a sentença esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior; o recurso da acusação a que se negar provimento não impedirá a concessão do benefício.
Art. 4.
Para efeito de indulto ou comutação, somam-se as penas que correspondem a infrações diversas, observado o disposto no art. 7°.
Art. 5.
A pena pecuniária não impedirá a concessão de benefício que ensejar a imediata soltura do condenado ou o seu livramento condicional.
Art. 6.
Constituem também requisitos para o indulto ou a comutação:
Ihaver demonstrado bom comportamento durante os últimos 12 (doze) meses do cumprimento da pena;
IIevidenciar, se condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça, condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir;
IIIter revelado condições pessoais favoráveis à sua permanência na comunidade, quando beneficiado por suspensão condicional, cumprido pelo menos metade do respectivo prazo, com exata observância das condições impostas e das penas restritivas de direito, se for o caso;
IVter conduta reveladora de condições pessoais que assegurem a reinserção social, quando beneficiado por livramento condicional.
Art. 7.
Este Decreto não beneficia:
Ios condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano causado pelo delito;
IIos condenados por crimes tentados ou consumados, definidos como hediondos, de prática de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou de terrorismo (Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990), mesmo que cometidos anteriormente à edição da lei;
IIIos condenados por crime de homicídio, tentado ou consumado, cometido mediante paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2°, inciso I, 1ª parte, do Código Penal).
Art. 8.
As autoridades que custodiarem os condenados encaminharão ao Conselho Penitenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, a indicação dos presos que satisfaçam os requisitos necessários, acompanhada das peças e informações circunstânciadas sobre a vida prisional, para fins do artigo 193 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984.
§ 1ºA iniciativa das providências deste artigo, no caso do artigo 1°, inciso II, caberá também ao médico que assiste ao sentenciado.
§ 2ºO Conselho Penitenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará as indicações por ele examinadas, com parecer obrigatório, ao Juízo de Execução.
§ 3ºAs informações relativas aos condenados em gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, abrangidos pelo art. 6°, incisos II e III, deverão ser encaminhadas pela autoridade ou entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições do benefício ou da observação cautelar de proteção do liberado.
§ 4ºNos casos referidos no parágrafo anterior, a falta de informações poderá ser suprida por documento idôneo.
Art. 9.
Os órgãos centrais de administração penitenciária preencherão quadro de acordo com o modelo anexo a este Decreto, encaminhando-o, até 31 de março de 1994, ao Departamento de Assuntos Penitenciários, da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça, do Ministério da Justiça.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

Brasília, 8 de outubro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCOMaurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1993

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