Decretos
Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993
Nesta página
CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares CAPÍTULO II – Dos Princípios Gerais CAPÍTULO III – Da Tarifa CAPÍTULO IV – Da Outorga do Serviço CAPÍTULO V – Da Extinção CAPÍTULO VI – Dos Direitos e Obrigações dos Usuários CAPÍTULO VII – Dos Encargos do Poder Concedente CAPÍTULO VIII – Dos Encargos da Transportadora CAPÍTULO IX – Dos Serviços Especiais CAPÍTULO X – Da Prestação de Serviços em Caráter Emergencial CAPÍTULO XI – Da Forma de Execução dos Serviços CAPÍTULO XII – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO XIII – Das Infrações e Penalidades CAPÍTULO XIV – Dos Recursos CAPÍTULO XV – Das Disposições Finais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1°, letra e, do Decreto-Lei n° 512, de 21 de março de 1969,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
XVIII - itinerário: percurso a ser utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos;
XXIII - ponto de apoio: local destinado a reparos, manutenção e socorro de veículos em viagem e atendimento da tripulação;
CAPÍTULO II
Dos Princípios Gerais
CAPÍTULO III
Da Tarifa
CAPÍTULO IV
Da Outorga do Serviço
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Licitação para Outorga de Serviços
SEÇÃO III
Dos Contratos
XVIII - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da transportadora permissionária do serviço delegado;
CAPÍTULO V
Da Extinção
CAPÍTULO VI
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários
XVIII - efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de 1 (um) ano da data de emissão;
CAPÍTULO VII
Dos Encargos do Poder Concedente
CAPÍTULO VIII
Dos Encargos da Transportadora
CAPÍTULO IX
Dos Serviços Especiais
CAPÍTULO X
Da Prestação de Serviços em Caráter Emergencial
CAPÍTULO XI
Da Forma de Execução dos Serviços
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Modificações dos Serviços
V pontos de embarque e desembarque de passageiros e de apoio.
SEÇÃO III
Dos Veículos
SEÇÃO IV
Do Pessoal da Transportadora
SEÇÃO V
Dos Terminais Rodoviários e Pontos de Parada
SEÇÃO VI
DOS BILHETES DE PASSAGEM E SUA VENDA
SEÇÃO VII
DA BAGAGEM E DAS ENCOMENDAS
SEÇÃO VIII
DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO XIII
Das Infrações e Penalidades
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Multas
SEÇÃO III
Da Retenção do Veículo
SEÇÃO IV
Da Apreensão do Veículo
SEÇÃO V
Da Declaração de Inidoneidade
SEÇÃO VI
Dos Procedimentos para
CAPÍTULO XIV
Dos Recursos
CAPÍTULO XV
Das Disposições Finais e Transitórias
Brasília, 7 de outubro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Alberto Goldman
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.1993