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Decreto nº 950, de 7 de julho de 1936

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Art. 1.
Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Lartigau Seabra, a pesquisar galena argentífera em uma área de quinhentos hectares (500 Ha.) , sita no imóvel denominado "Sitio do Camargo", pertencente a Adriano Seabra e Situado no Distrito de Iporanga, município e comarca de Faxina, Estado de São Paulo, - e mediante as seguintes condições:
IO titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na forma do 4º, do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel no caso de herdeiros necessarios ou conjuge sobrevivente, bom como no de seccessão commercial;
IIEsta autorização durará dois (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20, do Codigo de Minas, e o campo da pesquiza é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites no mesmo referido;
IIIA pesquiza seguirá um plano preestabelecido que será organizado pelo autorizado e submetido á approvação do Governo, ouvindo o Departamento Nacional da Producção Mineral;
IVO Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
VNa conclusão dos trabalhos de pesquiza, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura, um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão as perfuranções que houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que as mesmas houverem atingido, inclinação e direção, das camadas ou depositos que se houverem descoberto, reserva aproximada dos depositos, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para a o re conhecimento e aprecoação das,jazidas .
VIDos minérios e materiais extraídos, o autorizado só poderá se utilizar, para analises e ensaios industriais, de quantidades não superiores superiores a 10 toneladas, na conformidade do disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de janeiro de só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;
VIIFicam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito , e não respondendo o Governo as limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Lartigau Seabra a pesquizar galena argentífera numa área de 500 Ha., sita no immovel denominado "Sitio do Camargo", pertencente a Adriano Seara e situado no Districto de Iporanga, município e comarca de Faxina, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos Sn. 24.642, de 10 de junho de 1934 (Código de Minas) e 585, de 14 de janeiro de 1936;

DECRETA:

Art. 2.
Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único, do art. 27, do Código de Minas, nas seguintes condições :
ISi o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto;
IISi interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a ,juízo do Governo;
IIISi não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I, deste artigo;
IVSi, findo o prazo da autorização prazo esse contado da data do registro a que, se refere o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20, do Código de Minas, - não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V, do artigo anterior .
Art. 3.
Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI, do art. 1º ou não se submeter as exigências fiscalização, será anulada esta autorização na forma do art. 28 do código de Minas .
Art. 4.
O título a que alude o n. I, do art. 1º, pagara de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000), e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente, na forma do §5º art. 18 do código de Minas.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1936, 115º da independência e 48º da Republica.

GETÚLIO VARGAS

Odilon Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 21.7.1936

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