Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Lartigau Seabra, a pesquisar galena argentífera em uma área de quinhentos hectares (500 Ha.) , sita no imóvel denominado "Sitio do Camargo", pertencente a Adriano Seabra e Situado no Distrito de Iporanga, município e comarca de Faxina, Estado de São Paulo, - e mediante as seguintes condições:IO titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na forma do 4º, do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel no caso de herdeiros necessarios ou conjuge sobrevivente, bom como no de seccessão commercial;
IIEsta autorização durará dois (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20, do Codigo de Minas, e o campo da pesquiza é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites no mesmo referido;
IIIA pesquiza seguirá um plano preestabelecido que será organizado pelo autorizado e submetido á approvação do Governo, ouvindo o Departamento Nacional da Producção Mineral;
IVO Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
VNa conclusão dos trabalhos de pesquiza, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura, um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão as perfuranções que houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que as mesmas houverem atingido, inclinação e direção, das camadas ou depositos que se houverem descoberto, reserva aproximada dos depositos, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para a o re conhecimento e aprecoação das,jazidas .
VIDos minérios e materiais extraídos, o autorizado só poderá se utilizar, para analises e ensaios industriais, de quantidades não superiores superiores a 10 toneladas, na conformidade do disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de janeiro de só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;
VIIFicam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito , e não respondendo o Governo as limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.