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Decreto nº 95.972, de 28 de abril de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n° 1).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina. com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 12 de fevereiro de 1988, em Montevidéu, o Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n° 1),

DECRETA:

Art. 1.
- O Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n° 1), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
- O protocolo apenso passou a vigorar a partir de 10 de dezembro de 1986 até 31 de dezembro de 1990.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República

JOSÉ SARNEY

Paulo Tarso Flecha de Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1988

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO DE 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO Nº 1)

Décimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos - segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação - convêm em incorporar ao "Acordo de Renegociação das preferências outorgadas no período de 1962/1980" (AAP.R/1), os produtos consignados no presente Protocolo nos seguintes termos e condições:

Art. 1.
- A República Argentina outorga à República Federativa do Brasil as preferências registradas no Anexo 1 deste Protocolo para a importação dos produtos incluídos nesse Anexo.
Art. 2.
- A República Federativa do Brasil outorga à República Argentina as preferências registradas no Anexo 2 deste Protocolo para a importação dos produtos incluídos nesse Anexo.
Art. 3.
- As preferências outorgadas pela República Argentina e pela República Federativa do Brasil vigorarão até 31 de dezembro de 1990 e serão revisadas anualmente.
Art. 4.
- A importação dos produtos negociados será regulada de conformidade com as normas dos Protocolos subscritos em 10 de dezembro e 29 de dezembro de 1986 (Protocolos Oitavo e Nono, respectivamente), e pelo presente.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de fevereiro de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

RICARDO O. CAMPERO

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Armando Sérgio Frazão

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