Ficam excluídas do disposto no artigo anterior as terras públicas não devolutas que, em 25 de novembro de 1987, estavam:Iafetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial, ou a fim de utilidade pública;
IIsob destinação de interesse social; ou
IIIcaracterizadas como objeto de situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, em favor de terceiros.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste Decreto:
a)consideram-se afetadas a uso público, ou a fim de utilidade pública, as terras públicas sob uso ou aplicação pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios e respectivos entes descentralizados, inclusive os que atuam por outorga ou mediante delegação do Poder Público;
b)reputam-se sob destinação de interesse social as terras públicas vinculadas à preservação, à conservação, ou à restauração, dos recursos renováveis e dos recursos ambientais;
c)caracterizam situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, aquelas em que as terras públicas tenham sido objeto de:
1)concessão, alienação, ou simples ocupação ou uso permitidos, por parte da União, seus entes e órgãos, mediante título definitivo ou provisório, ou convênios por eles celebrados;
2)posse lícita, por motivo outro, previsto em legislação federal, pendente de titulação;
3)projetos de colonização, loteamento, assentamento e assemelhados, a cargo do Poder Público Federal, inclusive os de que trata o Decreto n° 68.524, de 16 de abril de 1971;
4)processo de regularização fundiária, em curso, inclusive nas hipóteses em que revertidas ao domínio da União por força de cancelamento do registro imobiliário, promovido pelo particular interessado.