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Decreto nº 95.938, de 20 de abril de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o Decreto n° 94.180, de 3 de abril de 1987, que regulamenta as Leis nºs 7.577 e 7.578, de 23 de dezembro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 15 do Decreto n° 94.180, de 3 de abril de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 15.
s processos administrativos visando à cobrança dos débitos dos órgãos e entidades serão suspensos até 31 de dezembro de 1988.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo se estende à dívida ajuizada desde que não alcançada por sentença definitiva".
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Renato Archer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.4.1988

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