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Decreto nº 95.921, de 14 de abril de 1988

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Art. 1.
O valor das taxas e demais encargos escolares, cobrados pelos estabelecimentos de ensino, será estabelecido pelas respectivas instituições mantenedoras, observada a compatibilização dos preços com os custos e com a remuneração do capital aplicado.
Parágrafo únicoPara os fins deste artigo entende-se como remuneração do capital o resultado da aplicação do percentual máximo de dez por cento sobre a totalidade dos custos efetivamente incorridos.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece critérios para o reajuste das taxas e encargos escolares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5° e 6° do Decreto-lei n° 2.335, de 12 de junho de 1987,

DECRETA:

Art. 2.
As taxas e demais encargos de que trata o artigo anterior poderão ser fixados em negociação, observadas as seguintes regras:
Ia negociação será formalizada mediante acordo firmado pela instituição mantenedora do estabelecimento de ensino, isoladamente ou representada pela entidade de sua categoria, na localidade, com:
a)Associações de Pais e Mestres (APM);
b)maioria absoluta dos representantes legais dos alunos;
c)Diretórios ou Centros Acadêmicos, no caso de instituição de ensino superior; ou
d)entidade representativa junto aos estabelecimentos escolares, a nível estadual e municipal;
IIos acordos terão eficácia com a homologação pelo Conselho Federal de Educação ou pelos Conselhos de Educação dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Art. 3.
Não ocorrendo a negociação de que trata o artigo anterior, o valor resultante da revisão das taxas e demais encargos escolares, no ano de 1988, não poderá exceder:
Ia partir de janeiro e até o mês anterior ao da respectiva data-base de reajuste salarial do corpo docente e administrativo, ao valor autorizado relativo ao mês de dezembro de 1987, devidamente reajustado pela variação acumulada da Unidade de Referência de Preços - URP, no período;
IIno mês da data-base, ao valor autorizado relativo ao mês anterior, reajustado de acordo com o índice calculado na forma do anexo a este Decreto; e
IIIa partir do mês seguinte ao da data-base, ao valor autorizado relativo ao mês anterior, devidamente reajustado pela variação da URP.
§ 1ºPara os meses de janeiro e fevereiro de 1988, além da variação da URP, o reajuste de que trata o item I deste artigo poderá incorporar, se for o caso, até setenta por cento do percentual relativo à aplicação do excedente a que se refere o § 4° do art. 8° do Decreto-lei n° 2.335, de 12 de junho de 1987.
§ 2ºVerificada a cobrança de valores superiores aos resultantes da aplicação do disposto neste artigo ou no art. 2°, o Conselho competente determinará a redução dos valores aos níveis permitidos.
§ 3ºAs importâncias cobradas acima dos valores permitidos deverão ser restituídas ou compensadas.
Art. 4.
Compete ao Conselho Federal de Educação:
Iacompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste Decreto;
IIjulgar os recursos previstos no art. 6°;
IIIautorizar o reajuste extraordinário, na forma do art. 7°, quando se tratar de estabelecimento federal de ensino ou de ensino superior.
Art. 5.
Os Conselhos de Educação dos Estados, Distrito Federal e Territórios ficam autorizados a:
Iacompanhar e fiscalizar a cobrança das taxas e demais encargos escolares;
IIhomologar os acordos de que trata o art. 2°, bem assim os celebrados por entidades representativas dos segmentos envolvidos, a nível estadual, regional e municipal, por eles credenciadas;
IIIprocessar e julgar as reclamações previstas neste Decreto;
IVrequisitar demonstrativos e comprovações de custo, bem assim demais documentos e informações necessárias à instrução dos processos;
Vautorizar o reajuste extraordinário, na forma do art. 7°, respeitado o disposto no item III do artigo anterior;
VIcelebrar convênios com entidades públicas, visando ao acompanhamento e fiscalização do disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos de ensino situados no Território de Fernando de Noronha ficarão sujeitos à jurisdição do Conselho Estadual de Pernambuco.
Art. 6.
Das decisões dos Conselhos de Educação dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, proferidas nos termos deste Decreto, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias da ciência, para o Conselho Federal de Educação.
Art. 7.
Na hipótese de inocorrência da compatibilização de que trata o art. 1°, a instituição mantenedora do estabelecimento de ensino poderá requerer ao competente Conselho de Educação, em petição fundamentada, acompanhada de demonstrativos de custos, reajuste extraordinário, visando à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro.
Parágrafo únicoO pedido de que trata este artigo será julgado pelo respectivo Conselho, no prazo de sessenta dias, contados da data de sua protocolização.
Art. 8.
Aos alunos, seus representantes legais, às Associações de Pais e Mestres, aos Diretórios e aos Centros Acadêmicos é assegurado o direito de representar, sem efeito suspensivo, ao competente Conselho de Educação, em petição fundamentada, contra o descumprimento do disposto neste Decreto.
§ 1ºA instituição mantenedora do estabelecimento de ensino será notificada, pelo Conselho, da reclamação apresentada para, no prazo de dez dias, apresentar suas razões.
§ 2ºA reclamação de que trata este artigo será julgada, pelo Conselho, no prazo de sessenta dias, contados da data de sua protocolização
Art. 9.
Na falta injustificada de atendimento das requisições ou, ainda, no caso de fraude em documento ou informação, os Conselhos poderão determinar a retificação dos valores cobrados, bem assim deverão propor aos órgãos competentes as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 10.
As Comissões de Encargos Educacionais obedecerão, quanto à sua composição e funcionamento, às disposições legais vigentes.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se o Decreto n° 95.720, de 11 de fevereiro de 1988, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Cesar Ximenes Alves Ferreira

Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1988

ANEXO AO DECRETO Nº 95.921, DE 14 DE ABRIL DE 1988.

O valor máximo de mensalidade de mês da data-base será calculado multiplicando-se a mensalidade autorizada, relativa ao mês anterior, pelo índice (I) apurado pela aplicação da fórmula abaixo:

I = [ 0,7 x (1 + R1) + 0,3 x I¹ ] x (1 + 0,3 x URP)

I²

Onde:

R1 = taxa relativa à variação percentual dos salários do pessoal do respectivo estabelecimento de ensino, ocorrida em relação ao mês anterior ao da data-base, em decorrência de convenção ou acordo coletivo de trabalho;

I¹ = índice acumulado de variação do índice de Preços ao Consumidor (IPC); desde o mês de janeiro de 1988 até o mês anterior ao da data-base;

I² = índice acumulado de variação da Unidade de Referência de Preços (URP), desde janeiro de 1988 até o mês anterior ao da data-base;

URP = taxa de variação da URP do mês da data-base.

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