Decretos
Decreto nº 95.921, de 14 de abril de 1988
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece critérios para o reajuste das taxas e encargos escolares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5° e 6° do Decreto-lei n° 2.335, de 12 de junho de 1987,
DECRETA:
Brasília, 14 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Cesar Ximenes Alves Ferreira
Hugo Napoleão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1988
ANEXO AO DECRETO Nº 95.921, DE 14 DE ABRIL DE 1988.
O valor máximo de mensalidade de mês da data-base será calculado multiplicando-se a mensalidade autorizada, relativa ao mês anterior, pelo índice (I) apurado pela aplicação da fórmula abaixo:
I = [ 0,7 x (1 + R1) + 0,3 x I¹ ] x (1 + 0,3 x URP)
I²
Onde:
R1 = taxa relativa à variação percentual dos salários do pessoal do respectivo estabelecimento de ensino, ocorrida em relação ao mês anterior ao da data-base, em decorrência de convenção ou acordo coletivo de trabalho;
I¹ = índice acumulado de variação do índice de Preços ao Consumidor (IPC); desde o mês de janeiro de 1988 até o mês anterior ao da data-base;
I² = índice acumulado de variação da Unidade de Referência de Preços (URP), desde janeiro de 1988 até o mês anterior ao da data-base;
URP = taxa de variação da URP do mês da data-base.