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Decreto nº 95.895, de 5 de abril de 1988

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso de Ciências da Computação do Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas das Faculdades Integradas de Marília, São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei n° 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23033023456/86-09 do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do curso de Ciências da Computação, bacharelado, a ser ministrado pelo Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas das Faculdades Integradas de Marília, mantidas pela Associação de Ensino de Marília, com sede na cidade de Marília, Estado de São Paulo.
Art. 2.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.1988

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