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Decreto nº 95.880, de 28 de março de 1988

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Notícias EBN.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
É aprovado o Estatuto da Empresa Brasileira de Notícias - EBN, na forma do anexo, assinado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.1988

ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE NOTICIAS EBN

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede e Duração

Art. 1.
A Empresa Brasileira de Notícias EBN é uma empresa pública com personalidade jurídica de diretor privado, patrimônio próprio e autonomia financeira, nos termos do art. 5º, item II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro d 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Parágrafo únicoA EBN, órgão setorial do Sistema de Comunicação Social e Divulgação da Administração Federal, é vinculada ao Gabinete Civil da Presidência da República e reger-se-á pelo presente Estatuto, observadas as prescrições da Lei nº 6.650 de 23 de maio de 1979, do Decreto n 95.676, de 27 de janeiro de 1988, e demais normas legais aplicáveis.
Art. 2.
A EBN tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional.
Parágrafo únicoPara a execução de suas tarefas, a EBN poderá instalar e manter Sucursais em qualquer ponto do País.
Art. 3.
O prazo de duração da EBN é indeterminado.

CAPÍTULO II

Do Objeto

Art. 4.
A EBN tem por Objeto:
Irecolher, produzir, transmitir e distribuir, diretamente ou em colaboração com os meios de comunicação social, o noticiário referente a atos e fatos da Administração Pública Federal e outros de interesse público, de natureza política, econômico-financeira, cívica, social, desportiva, cultural e artística;
IIrecolher, elaborar e distribuir aos meios de comunicação social, entidades públicas, empresas privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, noticias, fotografias, produção de artes gráficas, boletins e programas informativos, de interesse nacional, mediante processos gráficos, fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou quaisquer outros.
§ 1ºA distribuição da matéria colocada em forma final de texto, som e imagens, aos veículos de comunicação social, será efetuada, sempre que possível, mediante remuneração a preço de mercado.
§ 2ºPara a consecução de seus fins, a EBN, mediante assinatura de contratos, convênios, ajustes ou acordos, poderá delegar encargos a órgãos ou entidades da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem assim a entidades do setor privado.
§ 3ºPara execução das tarefas a seu cargo, a EBN se articulará com organizações de comunicação social dos Ministérios, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações, bem assim com os meios de comunicação social, as agências de notícias e outras empresas de produção ou difusão de mensagens de comunicação social.

CAPÍTULO III

Do Capital

Art. 5.
O capital da EBN é de Cz$ 8.099.302,86 (oito milhões, noventa e nove mil, trezentos e dois cruzados e oitenta e seis centavos), integralizado pela União, mediante a incorporação dos bens móveis e imóveis oriundos da antiga Agência Nacional, nos termos da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979.
Art. 6.
O capital da EBN poderá ser aumentado mediante:
Isubscrito por outros órgãos e entidades da Administração Pública;
IIincorporação de lucros, reservas, bens, direitos e outros valores que a União destinar a esse fim;
IIIcorreção monetária e reavaliação do ativo, de acordo com a legislação em vigor.
IVajustes do valor dos bens incorporados, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 6,650/79
Parágrafo únicoNa hipótese de subscrição na forma do item I deste artigo, preservar-se-á sempre, para a União, a maioria do capital com direito de voto.

CAPÍTULO IV

Dos Recursos Financeiros

Art. 7.
A EBN contará com os seguintes recursos:
Ios provenientes de dotações orçamentárias da União e de outras entidades públicas;
IIas receitas decorrentes da prestação de serviços;
IIIos decorrentes de seu ativo, inclusive os resultados da convenção, em espécie, de bens e direitos;
IVos créditos de qualquer natureza abertos a seu favor;
Va renda de bens patrimoniais;
VIas doações;
VIIoutras, operacionais ou de qualquer natureza.

CAPÍTULO V

Da Estrutura Administrativa

Art. 8.
A EBN tem a seguinte estrutura básica:
Iórgãos de administração superior e fiscalização:
a)Conselho de Administração;
b)Diretoria;
c)Conselho Fiscal.
IIunidades operacionais, de assessoramento e de apoio.
Art. 9.
O Regimento Interno da Empresa, aprovado pelo Conselho de Administração, definirá e estabelecerá:
Ia estrutura e competência das unidades operacionais, de assessoramento e de apoio;
IIas atribuições dos respectivos dirigentes;
IIIas normas gerais de funcionamento.

CAPÍTULO VI

Do Conselho de Administração

Art. 10.
Conselho de Administração será integrado:
Ipelo Diretor-Presidente e demais Diretores;
IIpor 3 (três) brasileiros, nomeados, juntamente com os respectivos, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidente da República.
§ 1ºDentre os membros referidos neste artigo, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República designará o Presidente do Conselho e seu substituto.
§ 2ºO mandato dos membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes será de quatro (4) anos, permitida a recondução.
Art. 11.
Compete ao Conselho de Administração:
Ifixar a política geral de negócios da EBN;
IIaprovar e alterar o Regimento Interno da EBN;
IIIaprovar os orçamentos anuais e plurianuais;
IVaprovar normas gerais para a celebração de convênios, contratos, ajustes e acordos de que a EBN participe;
Vdeliberar sobre a participação de EBN no capital de outras entidades nos termos deste Estatuto;
VIautorizar a contratação de empresas idôneas e de comprovada capacidade técnica para prestação de serviços de auditoria independente;
VIIautorizar a oneração e, medicamente prévia a aprovação do Ministro de Estado do Gabinete Civil da Presidência da Republica, a alienação de bens imóveis.
VIIIorientar a Diretoria sobre qualquer assunto pertinente ao interesse da Empresa.
Art. 12.
Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e, extraordinária, quando convocado pelo seu Presidente com a presença mínima, em ambos os casos, de dois conselheiros membros da Diretoria e de dois dentre os nomeados pelo Presidente da República.

CAPÍTULO VII

Da Diretoria

Art. 13.
A EBN será administrada por uma Diretoria composta de um Diretor-Presidente, um Diretor Superintendente e dois Diretores, todos brasileiros, nomeados pelo Presidente da República, por indicação no Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência a República, com mandato de 4 (quaro) anos.
Parágrafo únicoOs membros da Diretoria em EBN tomarão posse perante o Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.
Art. 14.
A Diretoria reunir-se-á quinzenalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor-Presidente.
Parágrafo únicoAs deliberações da Diretoria somente terão validade com a presença de pelo menos três (3) de seus membros, sendo que o Diretor-Presidente, além do voto pessoal, terá o de qualidade.
Art. 15.
Compete à Diretoria:
Iorientar e gerir os negócios da Empresa;
IIapresentar ao Conselho de Administração propostas relativas a matéria de decisão deste;
IIIaprovar normas referentes ao planejamento, organização, funcionamento e controle dos serviços e operações;
IVaprovar os planos de trabalho anuais, plurianuais e especiais da Empresa;
Vaprovar o plano de cargos e salários, o quadro de pessoal. Bem como tabelas salariais de remuneração;
VIaprovar o Regulamento de Pessoal;
VIIaprovar o Regulamento de Licitação de Empresa;
VIIIaprovar critérios para elaboração de tabelas de remuneração dos serviços prestados pela Empresa;
IXdeliberar sobre a criação e instalação de órgãos regionais e dependências;
Xaprovar os balanços e prestações de contas anuais a serem submetidos ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da Republica;
IXpropor, ouvido o Conselho de Administração, a alienação de bens patrimoniais da Empresa;
XIIsubmeter ao Conselho de Administração matérias que dependem de sua decisão.

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Fiscal

Art. 16.
Conselho Fiscal da Empresa será constituído por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, todos brasileiros, de reconhecida capacidade, designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, pelo prazo de 2(dois) anos, admitida a recondução.
Art. 17.
Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo únicoO Conselho Fiscal poderá valer-se de assessoramento especifico de pessoal do Quadro da Empresa, ou propor a contratação de auditoria independente necessário para subsidiar suas decisões.
Art. 18.
Compete ao Conselho Fiscal:
Ifiscalizar a execução orçamentária e acompanhar a gestão financeira e patrimonial da Empresa, podendo examinar documentos e livros, bem assim requisitar as informações que se fizerem necessárias;
IIexaminar relatórios financeiros, balancetes, balanços e prestações de contas da Empresa, restituindo-se ao Diretor-Presidente com parecer conclusivo;
IIIdar parecer conclusivo sobre as propostas de aumento de capitais e de alienação de bens imóveis de propriedade da Empresa, antes de sua apreciação pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO IX

Dos Diretores

Art. 19.
Compete ao Diretor-Presidente a direção e coordenação dos trabalhos da Diretoria e, em especial:
Iplanejar, orientar e dirigir as atividades da Empresa;
IIpraticar os demais atos de gestão que não se incluam nas atribuições privativas da Diretoria ou do Conselho de Administração decidindo -ad referendumda Diretoria quando se tratar de assunto de urgência ou por qualquer forma de impedimento do citado órgão;
IIIrepresentar a Empresa em juízo e fora dele, podendo, para tanto, delegar e constituir procuradores;
IVorientar e coordenar os assuntos que de acordo com o presente Estatuto, sejam de competência da Diretoria ou do Conselho de Administração;
Vpresidir as reuniões de Diretoria;
VIdesignar, dentre os Diretores, seu substituto eventual;
VIIdesignar os Diretores para a supervisão das diferentes áreas de atuação, bem como seus substitutos eventuais;
VIIIadmitir, contratar, designar, promover, transferir, remover, demitir e dispensar servidores;
IXhomologar os processos de licitação cujo montante exceda de cinqüenta mil vezes o maior valor legal de referencia;
Xassinar contratos, convênios, ajustes e acordos, pela Empresa;
XIaplicar penalidades disciplinares aos servidores da Empresa;
XIIsubmeter ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência, até o dia primeiro de fevereiro de cada ano, a prestação de contas do exercício imediatamente anterior, com base no relatório anual, balanços e parecer do Conselho Fiscal;
XIIIpraticar outros atos de gestão de que for incumbido pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete da Presidência da República, pelo Conselho de Administração e pela Diretoria.
Art. 20.
Ao Diretor-Superintendente, além das atribuições que lhe cabem membro da Diretoria, compete:
Isuperintender as atividades-fim da Empresa, assim entendidas aquelas referentes à divulgação e jornalismo;
IIarticular-se, no âmbito de suas atribuições, com órgãos de comunicação social ou privados, cujas atividades se relacionem com o desempenho das atividades-fim da Empresa, ressalvada a competência do Diretor-Presidente;
IIIexecutar outras tarefas que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo Diretor-Presidente.
Art. 21.
Aos demais Diretores, além das atribuições que lhes cabem como membros da Diretoria, incumbirá a execução de encargos atribuídos pelo Diretor-Presidente.
Art. 22.
A Empresa só ficará obrigada em decorrência de cheques, endossos títulos de créditos, ordens de pagamento e quaisquer outros tipos de obrigações, mediante assinaturas;
Ido Diretor-Presidente e outro Diretor, ou de dois Diretores;
IIde dois procuradores da Empresa, constituídos pelo Diretor-Presidente, mediante instrumento em que serão especificados os atos ou operações a serem praticados e o tempo de validade do mandato, dispensada a última disposição quando se tratar de mandato judicial.

CAPÍTULO X

Do Pessoal

Art. 23.
regime jurídico do pessoal da Empresa será o da legislação trabalhista, ressalva os diretores do pessoal remanescente da Agência Nacional, no termos do art. 11 da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979.
Art. 24.
ingresso no quadro de pessoal da Empresa far-se-á mediante prova de capacitação.
Art. 25.
Para a execução de serviços especializados, com duração determinada, a Empresa poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade e especialização.

CAPÍTULO XI

Do Exercício Social e da Prestação de Contas

Art. 26.
exercício social corresponderá ao ano civil e o balanço geral será levantado, para todos os fins de direito, a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 27.
s saldos positivos apurados em balanço terão a destinação que o Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil estabelecer.
Art. 28.
A prestação de contas de que se ocupa o inciso XII do art. 19 do presente Estatuto, tem por objetivo atender ao disposto no art. 82 do Decreto-lei nº 200, de 26 de fevereiro de 1967.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 29.
A remuneração dos membros da Diretoria da EBN será fixada pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, observada a legislação pertinente.
Art. 30.
s atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos permanentes da antiga Agência Nacional, a quem foram assegurados integralmente os direitos e deveres e a manutenção do respectivo regime jurídico a que estavam subordinados, e que foram incluídos em Quadro Suplementar, em extinção, da EBN, poderão, a critério da Diretoria, ser integrados no Quadro Permanente da mesma Empresa, sendo permitido a permanência do servidor no quadro em extinção, casa não ocorra o seu aproveitamento.
§ 1ºA integração de que trate este artigo será precedida de treinamento de servidor, considerando os requisitos de habitação para exercício dos empregos no novo Quadro de Pessoal da EBN.
§ 2ºO pagamento dos funcionários estatutários da Agência Nacional, dos aposentados ou dos que vierem a aposentar-se como integrantes do Quadro Suplementar, será feito pela EBN, cabendo à União transferir-se os recursos necessários.
§ 3ºNão haverá correção nem vinculação, para efeito de remuneração, entre o Quadro Permanente e o Quadro Suplementar em extinção.
Art. 31.
s membros do Conselho de Administração farão jus, por sessão a que comparecerem, à percepção de -jetonestabelecido pelo Ministro de Estado chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, observada a legislação aplicável.
Art. 32.
s membros efetivos do Conselho Fiscal farão jus à remuneração fixada pelo Ministro de Estado chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, observada a legislação aplicável.
Art. 33.
A EBN poderá, com prévia autorização ministerial, participar do capital de outras empresas, inclusive sociedade de econômica mista, cujas atividades lhe sejam relacionadas.
Art. 34.
Será adotada a delegação de competência como princípio assecuratório de descentralização administrativa e de agilização das decisões.
Parágrafo únicoO princípio estabelecido neste artigo aplicar-se, quando couber, a todos os níveis de decisão.
Art. 35.
Em caso de extinção da EBN, seus bens reverterão ao patrimônio da União, respeitados os direitos de terceiros.
Art. 36.
bservada a legislação específica, a EBN só efetuará aplicações financeiras mediante prévia autorização do Ministro de Estado chefe do Gabinete Civil da Presidência da República e manterá seus depósitos bancários em entidades financeiras federais.
Art. 37.
s casos omissos serão decididos pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.
Art. 38.
presente Estatuto entrará em vigor na data da publicação do Decreto que o aprovar, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 28 de março / de 1988.

RONALDO COSTA COUTO

Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil

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