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Decreto nº 95.879, de 25 de março de 1988

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso de Pedagogia da Faculdade de Educação de Cuiabá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto­lei n° 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23001.000678/85­69 do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do curso de Pedagogia, licenciatura plena, com habilitações em Magistério das Matérias Pedagógicas do 2° Grau, Administração Escolar, para exercício nas escolas de 1° e 2° graus, Supervisão Escolar, para exercício nas escolas de 1° e 2° graus, e Orientação Educacional, a ser ministrado pela Faculdade de Educação de Cuiabá, mantida pela Instituição Matogrossense de Educação e Cultura, com sede na cidade de Cuiabá, Estado do Mato Grosso.
Art. 2.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.1988

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