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Decreto nº 95.841, de 18 de março de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo n°2).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 7 de agosto de 1987, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo n° 2),

DECRETA:

Art. 1.
O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo n° 2), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
O protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1988

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