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Decreto nº 95.780, de 4 de março de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa para o exercício de 1988, o limite global de importação pela Zona Franca de Manaus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-lei n.° 1.455, de 7 de abril de 1976,

DECRETA:

Art. 1.
E fixado, em US$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de dólares americanos), o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1988.
Parágrafo únicoDo limite global de que trata este artigo, serão excluídas as importações:
a)relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;
b)efetuadas por entidades ou órgãos governamentais sujeitos ao limite estabelecido pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE);
c)realizadas por pessoas jurídicas, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;
d)de produtos para os quais a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) estabelece alíquota zero de imposto de importação.
Art. 2.
A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), também serão excluídos do limite global fixado pelo artigo 1°:
Io valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;
IIo equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de divisas resultantes da comparação entre as exportações e as importações efetuadas na forma do item I, relativamente a cada produto, computado por empresa.
Art. 3.
Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração e pela legislação vigente, adotar as normas operacionais para aplicação do disposto no presente decreto.
Parágrafo únicoNa fixação dos critérios a que se refere este artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de empregos, atender às necessidades mais imediatas da região e proporcionar geração de excedentes exportáveis.
Art. 4.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de marco de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

João Alves Filho

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.1988

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