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Decreto nº 95.753, de 26 de fevereiro de 1988

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso de Ciências Econômicas da Faculdade de Ciências Econômicas de Cuiabá, Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei n° 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23001.000667/85-42 do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do curso de Ciências Econômicas, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Econômicas de Cuiabá, mantida pelo Centro de Ensino Superior de Cuiabá, com sede na cidade de Cuiabá, Estado do Mato Grosso.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Luiz Bandeira da Rocha Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.2.1988

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