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Decreto nº 95.750, de 25 de fevereiro de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reajusta os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição dos alhos nobre e comum da safra 1987/88.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1.
São reajustados os preços mínimos básicos da safra 1987/88 para os alhos nobre e comum, que passam a vigorar com os valores da tabela anexa.
Art. 2.
Os preços mínimos ora reajustados deverão ser integralmente pagos aos produtores ou suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.
Art. 3.
As instruções necessárias à execução deste decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de fevereiro de 1988; 167.° da Independência e 100.° da República.

JOSÉ SARNEY

Lázaro Ferreira Barboza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1988

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