Decretos
Decreto nº 95.733, de 12 de fevereiro de 1988
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a inclusão, no orçamento dos projetos e obras federais, de recursos destinados a prevenir ou corrigir os prejuízos de natureza ambiental, cultural e social decorrente da execução desses projetos e obras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que a execução de alguns projetos e a construção de obras federais podem causar impactos de natureza ambiental, cultural e social que exijam medidas corretivas por parte do Poder Público, envolvendo, em muitos casos, os Estados e os Municípios onde se situam esses empreendimentos;
Considerando que nem sempre as Administrações Estaduais e Municipais dispõem de recursos e infra-estrutura necessários para agir prontamente no sentido de evitar esses impactos;
Considerando que a execução desses empreendimentos visa ao desenvolvimento, à melhoria das condições do meio e à elevação do nível de vida das comunidades envolvidas, não sendo justo que os reflexos negativos dela decorrentes causem efeitos contrários ao objetivado pelo Governo;
Considerando, finalmente, que a execução de projetos e a construção de obras federais devem procurar manter o equilíbrio entre o avanço que imprimem ao meio e o bem-estar da população local, para que esta se beneficie dos resultados a serem alcançados,
DECRETA:
Brasília, 12 de fevereiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Hugo Napoleão
Celso Furtado
Prisco Viana
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.1988