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Decreto nº 95.716, de 10 de fevereiro de 1988

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Art. 1.
Fica criada, na região Nordeste, a Comissão Interministerial presidida pelo Ministro do Interior e integrada pelos Ministros das Minas e Energia e da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de estudar, fazer acompanhamento sistemático e propor medidas para o fenômeno dos abalos sísmicos verificados na Região.
Parágrafo únicoNos impedimentos do Titular da Pasta, o Ministério será representado pelo respectivo Secretário-Geral.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação, na região Nordeste, da Comissão Interministerial para estudo e acompanhamento do fenômeno do tremor de terra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Para consecução dos objetivos mencionados no artigo anterior, passa a fazer parte da Comissão, com os seus poderes ampliados, a Subcomissão de Sismologia e Geotécnica, instituída pela EM nº 028, de 26 de maio de 1987, e aprovada em 9-6-87, que será coordenada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo únicoA Subcomissão de Sismologia e Geotécnica terá, doravante, a atribuição de coordenar, regionalmente, todas as atividades destinadas à identificação de áreas onde se originam os fenômenos, responsabilizando-se pela execução, dentre outras, das seguintes tarefas:
Ilevantamento dos dados existentes;
IIinterpretação de imagens disponíveis;
IIIlevantamento aerofotogramétrico na escala 1:25.000;
IVlevantamento aeromagnetométrico;
Vlevantamento geológico regional;
VIlevantamento magnetométrico;
VIIlevantamento gravimétrico;
VIIIlevantamento de eletro-resistividade;
IXmedições de fluxo de calor; e
Xprocessamento e interpretação dos dados obtidos.
Art. 3.
O Ministério do Interior expedirá, na forma de legislação em vigor, normas complementares para execução das determinações deste decreto, com vistas à operacionalização de medidas que visem à sua completa e total aplicação.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

João Alves Filho

Aureliano Chaves

Luiz Henrique da Silveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.1988

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