Decretos
Decreto nº 95.710, de 10 de fevereiro de 1988
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DA SEDE, FORO, OBJETIVOS GERAIS E PRINCÍPAIS CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIENTÍFICA CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Estatuto da Fundação Joaquim Nabuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979,
DECRETA:
Brasília, 10 de fevereiro de 1988; 167º Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Celso Furtado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.1988
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO
CAPÍTULO I
DA SEDE, FORO, OBJETIVOS GERAIS E PRINCÍPAIS
I promover a execução de estudos, pesquisas, planos e projetos destinados à compreensão da realidade sócio-econômica e cultural das regiões que constituem sua área de atuação, com vistas à melhoria das condições de vida do homem brasileiro, especialmente do trabalhador rural, difundindo os seus resultados;
II preservar os valores históricos culturais promovendo a documentação em suas múltiplas formas, inclusive a museologia, pesquisa, estimulando e difundindo manifestações culturais regionais;
III promover, no campo das ciências sociais, o aperfeiçoamento e a especialização de recursos humanos para empreendimentos públicos e privado, orientando e difundindo, sobretudo, o estudo dos métodos e das técnicas de pesquisa social;
IV contribuir para o desenvolvimento empresarial brasileira, prestando consultoria em assuntos relacionados com suas atividades;
V dispensar, no seu campo de atividade e sempre que possível, assistência educacional gratuita a estudantes carentes.
I unidade de patrimônio e administração;
II estrutura orgânica com base em unidade administrativas e unidades técnico-científicas;
III unidade de funções de pesquisa, de documentação, de informatização, de ação cultural, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;
IV racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos;
V flexibilidade de métodos e critérios com vistas às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação de conhecimentos para os novos programas de trabalho.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DO CONSLEHO DIRETOR
I 8 (oito) escolhidos dentre pessoas que se dediquem preferencialmente a estudos e pesquisas de natureza social ou cujas atividades principais estejam voltadas para o desenvolvimento das regiões Norte e Nordeste, mediante indicação em lista tríplice, organizada pelo Conselho Diretor;
II 1(um) representante eleito pelos empregados da Fundação;
III 1(um) representante do Ministério da Educação;
IV 1 (um) representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
V 1(um) representante do Ministério do Interior;
VI 1(um representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);
VII 1(um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG).
I os planos de trabalho e de desenvolvimento da FUNDAJ;
II a iniciativa, quando no âmbito da FUNDAJ, de alteração do Estatuto;
III a aceitação de doações, heranças e legados que impliquem em ônus;
IV os empréstimos, financiamentos, alienações e investimentos não autorizados no programa orçamentário;
V o programa orçamentário e econômico-financeiro;
VI a abertura de créditos suplementares ou especiais;
VII a apreciação dos balanços e dos relatórios anuais, emitindo parecer sobre as contas da Presidência da Fundação;
VIII a criação de fundos com finalidades específica e normas para sua utilização;
IX a prévia aprovação do quadro do pessoal com as tabelas de empregos e respectivos remunerações a serem submetidas aos órgãos competentes, conforme legislação em vigor.
SEÇÃO – DA PRESIDÊNCIA
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIENTÍFICA
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO
I pelos bens e direitos que forem atribuídos à FUNDAJ por pessoas físicas e jurídicas;
II por outros bens e direitos que a FUNDAJ vier a adquirir;
III pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
I dotação consignada anualmente no orçamento da União;
II doações, auxílios, contribuições e outras subvenções que forem concedidas pela União, Estados, Municípios ou por entidades públicas e particulares;
III remuneração por serviços prestados decorrentes de acordos, convênios, contratos ou de assistência técnica;
IV resultado de operações de crédito ou rendas de bens e serviços.
SEÇÃO III
DO REGIME FINANCEIRO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, em 10 de fevereiro de 1988.