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Decreto nº 95.707, de 8 de fevereiro de 1988

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso de Letras do Centro de Ensino Técnico do Estado do Pará.

O Presidente da Câmara dos Deputados, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23001.0006.29/85-53 do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do curso de Letras, com habilitação em Português e Inglês e respectivas Literaturas, a ser ministrado pelo Centro de Ensino Técnico do Estado do Pará, mantido pelo Centro de Educação Técnica do Estado do Pará, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

ULYSSES GUIMARÃES

Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.2.1988

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