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Decreto nº 95.694, de 2 de fevereiro de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 subscrito entre o Brasil e o Equador (Acordo n° 11).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 4 de agosto de 1986, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Equador (Acordo n° 11),

DECRETA:

Art. 1.
O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Equador (Acordo n° 11), apenso por cópia ao presente decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
O protocolo apenso passou a vigorar a partir de 4 de agosto de 1986, data de sua subscrição.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.2.1988

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR (ACORDO Nº 11)

Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, apresentados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo no 11 de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980,nos termos seguintes:

Art. 1.
- Ampliar a quota outorgada pela República Federativa do Brasil à República do Equador para a importação do produto denominado ácido acetilsalicílico (item 29.16.3.07 da NALADI) na quantidade de cem toneladas adicionais.
Art. 2.
- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

ARMANDO SÉRGIO FRAZÃO

Montevideo, 12 de agosto de 1986.

Gustavo Cordovez Pareja

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