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Decreto nº 95.690, de 29 de janeiro de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza a reversão de área que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 1° e 2° do Decreto-lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1.
Fica cancelada a reserva, em favor da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS - da área excluída da "Gleba A", situada no Município de São Luís, Estado do Maranhão, de que trata o artigo 1° do Decreto n° 78.129, de 29 de julho de 1976.
Art. 2.
Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, sob regime de aforamento, ao Estado do Maranhão, independentemente do pagamento do valor do domínio útil, a área de que trata o artigo anterior.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário,

Brasília, 29 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.2.1988

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