Decretos
Decreto nº 95.675, de 27 de janeiro de 1988
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Estatuto da Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.624, de 5 de novembro de 1987,
DECRETA:
Brasília, 27 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Celso Furtado
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.1.1988
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES CÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DOS FINS
I propor e executar a política governamental de artes cênicas, obedecendo as diretrizes emanadas do Ministério da Cultura;
II estabelecer uma política integrada de artes cênicas que atenda às necessidades do teatro, circo, dança e ópera, nos Estados e Municípios, respeitados as peculiaridades de cada linguagem e de cada região;
III coordenar e promover atividades visando ao desenvolvimento da criação, a pesquisa, a documentação. O aperfeiçoamento de pessoal, a preservação e a difusão das manifestações artísticas nas áreas de teatro, da ópera, do circo e da dança;
IV articular-se com entidades internacionais e estrangeiras das áreas de teatro, circo, dança e ópera, visando à troca de informações e ao desenvolvimento de suas atividades;
V articular-se com o Ministério das Relações Exteriores e com as entidades interessadas para a participação do Brasil em eventos internacionais de artes cênicas;
VI prestar apoio técnico e financeiro às instituições públicas e privadas na sua área de atuação, inclusive quanto à viabilização de espaços cênicos.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RENDAS
I os bens móveis e imóveis da União, transferidos de acordo com o artigo 9º da Lei nº 7.624, de 05 de novembro de 1978;
II doações, legados e contribuições;
III bens e direitos que adquirir;
IV rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.
I dotações consignadas no Orçamento da União;
II auxílios e subvenções da União, dos Estados e Municípios ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III resultado de operações de créditos e aplicações financeiras;
IV receitas operacionais e eventuais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA
1. Conselho Deliberativo
2. Presidência
3. Conselho de Administração
4. Instituto de Teatro
5. Instituto de Dança
6. Instituto de Ópera
7. Instituto de Circo
8. Centro de Estudos
9. Centro de Técnico
10. Diretoria de Planejamento e Administração
I Diretor do respectivo Instituto que a presidirá;
II Diretor do Centro de Estudos;
III Diretor do Centro Técnico;
IV 4 (quatro) membros de reconhecida competência nos diversos campos de atuação das artes cênicas, designados pelo Ministro de Estado da Cultura, mediante indicação do Presidente da FUNDACEN.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
I o Presidente da FUNDACEN, que o presidirá;
II os Diretores dos Institutos e do Centro de Estudos constantes da estrutura básica da FUNDACEN, nos termos do artigo 6º deste Estatuto;
III 12 (doze) membros, sendo 03 (três) da área de teatro, 03 (três) da área de dança, 03 (três) da área de circo e 03 (três) da área de ópera, representadas, cada uma das áreas por: 01 (um) indicado pelos órgãos de classe; 01 (um) escolhido pelo Ministro de Estado da Cultura; e 01 (um) componente de cada uma das Câmaras de Assessoramento referidas no artigo 7º.
I zelar pelo efetivo cumprimento das finalidades da FUNDACEN;
II sugerir ao Ministério da Cultura diretrizes para a política nacional de artes
III aprovar a política de integração com os Estados e Municípios a ser implementada pela FUNDACEN;
IV estabelecer linhas gerais e programáticas a serem adotadas pela Fundação;
V referendar a indicação dos Diretores dos Institutos e dos Centros, pelo Presidente da Fundação;
VI aprovar o plano anual de trabalho e o orçamento da FUNDACEN;
VII acompanhar, mediante relatório da Presidência, a execução do plano anual;
VIII dar parecer sobre questões especiais, pertinentes à execução da política de artes cênicas;
IX emitir parecer sobre o Regimento Interno da FUNDACEN;
XI aprovar o seu Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
I dirigir e administrar a FUNDACEN;
II cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à Fundação;
III celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos;
IV submeter ao Ministro de Estado da Cultura o plano de trabalho da Fundação e respectiva proposta de orçamento-programa, aprovados pelo Conselho Deliberativo;
V encaminhar ao Ministro de Estado da Cultura o plano de cargos, salários e benefícios do pessoal da FUNDACEN;
VI representar a FUNDACEN, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, com poderes para constituir mandatários;
VII convocar e presidir o Conselho Deliberativo e o Conselho de Administração com voto pessoal e de qualidade;
VIII gerir o patrimônio da FUNDACEN, promover a execução de seu plano anual de trabalho e respectivo orçamento-programa, bem como ordenar as despesas no limite dos créditos aprovados;
IX abrir e movimentar contas nos estabelecimentos de créditos autorizados;
X baixar ordens de serviço e portarias;
XI encaminhar ao Ministro de Estado da Cultura a prestação de contas da FUNDACEN;
XII praticar todos os atos relativos à administração de pessoal da FUNDACEN;
XIII praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos da FUNDACEN.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
I aprovar o enquadramento dos servidores no plano de cargos, salários e benefícios da FUNDACEN;
II aprova reformulação no orçamento;
III compatibilizar a execução das ações programadas;
IV autorizar cessão de servidores, observada a legislação pertinente;
V aprovar, previamente, os relatórios de gestão a serem encaminhados ao Conselho Deliberativo;
VI autorizar a Fundação a receber doações com encargos;
VII manifestar-se, preliminarmente, sobre a prestação de contas da FUNDACEN.
SEÇÃO IV
DOS DIRIGENSTES DAS UNIDADES
SEÇÃO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
I analisar, planejar e propor a política da FUNDACEN, nas áreas específicas de sua atuação, em conjunto com o Centro de Estudos e o Centro Técnico;
II definir planos, projetos e programas que viabilizem suas respectivas políticas de ação;
III avaliar sistematicamente as diretrizes adotadas para consubstanciar ou revitalizar a dinâmica de seus serviços;
IV articularem-se com o Centro de Estudos e com o Centro Técnico, para execução da política nacional de artes cênicas pela FUNDACEN.
I analisar, planejar e propor a política da FUNDACEN referente a pesquisa, a documentação, informação e a formação de pessoal para as artes cênicas, em conjunto com os Institutos e o Centro Técnico;
II promover levantamento de dados necessários à formulação da política da FUNDACEN;
III zelar pelo acervo documental da FUNDACEN;
IV democratizar o acesso à informação sobre artes cênicas a nível nacional;
V articular-se com os Institutos e com o Centro Técnico, para a execução da política nacional de artes cênicas pela FUNDACEN.
I pesquisar, documentar e difundir técnicas aplicáveis às artes cênicas;
II zelar pelo acervo técnico da FUNDACEN;
III prestar assistência técnica a entidades públicas e privadas na área da cenotécnica.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Brasília, 27 de janeiro de 1988.