Decretos
Decreto nº 95.672, de 27 de janeiro de 1988
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional, modificativo, ao Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e o Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°; a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 12 de novembro de 1986, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional, modificativo, ao Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e o Uruguai (n° 2),
DECRETA:
Brasília, 27 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.1.1988
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (No 2)
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos com poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da associação, convêm em incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (PEC) conforme o acordado n a Ata de Cooperação Econômica Brasil-Uruguai, subscrita em 13 de agosto de 1986, o programa de liberação que regulará o intercâmbio recíproco de produtos compreendidos no setor automotriz nos seguintes termos e condições:
Os produtos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados nacionais para os efeitos da legislação em vigor sobre a indústria automotriz de ambos os países, exceto no que se refere à percentagem de integração estabelecida pela legislação da República Oriental do Uruguai.
Sempre que em um determinado ano as exportação uruguaias suprem 90 por cento quotas estabelecidas por até US$ 100.000 US$ 750.000, US$ 1.500,000 serão aplicadas a partir do anos seguinte imediato as seguintes quotas:
Após a aplicação dos Códigos a que se refere o ponto anterior, as preferências serão reguladas de acordo com o mecanismo estabelecido nas Notas Complementares, letra A, registradas no Anexo I do Acordo.
Outrossim, os países signatários estabelecerão as condições, tanto técnicas quanto de origem ou outras que forem acordadas, para que o país exportador possa fazer uso das preferências pactuadas para a importação dos produtos que forem incluídos no programa de liberação do Acordo.
A secretaria-Geral da associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu aos doze dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo Simas Magalhães
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Gustavo Magariños