Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 95.647, de 15 de janeiro de 1988

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1987, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1°, da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares.

DECRETA:

Art. 1.
São fixadas, para o ano-base de 1987, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
Postos ¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾ Armas, Quadros e SvCel.Ten.-Cel.Maj.Cap.1° Ten.
Armas e QMB1/81/81/9---
Médicos1/61/101/20--
Farmacêuticos1/41/41/20---
Dentistas1/51/101/20--
Veterinários1/81/61/20---
Intendentes1/81/121/11--
QEM1/81/71/15---
SAREX1/31/71/8--
QAO---1/41/10
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1988

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.