Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 95.644, de 14 de janeiro de 1988

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1987, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1° do artigo 61 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1.
Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o artigo 100 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ficam fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:

I CORPO DA ARMADA Proporções:

Capitães-de-Mar-e-Guerra................ 1/5

Capitães-de-Fragata 10/65

Capitães-de-Corveta ........................ 1/20

II CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

Capitães-de-Mar-e-Guerra .................... 1/5

Capitães-de-Fragata ....................... 10/65

Capitães-de-Corveta ........................ 1/20

III CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS

Capitães-de-Mar-e-Guerra ..................... 1/8

Capitães-de-Fragata ......................... 1/15

Capitães-de-Corveta ......................... 1/20

IV CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

Capitães-de-Mar-e-Guerra..................... 1/5

Capitães-de-Fragata........................ 10/65

Capitães-de-Corveta ........................ 1/20

V CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

a)Quadro de Médicos

Capitães-de-Mar-e-Guerra.................. 1/8

Capitães-de-Fragata ........................ 1/15

Capitães-de-Corveta ........................ 1/20

b)Quadro de Cirurgiões-Dentistas

Capitães-de-Mar-e-Guerra .................... 1/4

Capitães-de-Fragata ........................ l/10

Capitães-de-Corveta ........................ 1/15

c)Quadro de Farmacêuticos

Capitães-de-Mar-e-Guerra ..................... 1/4

Capitães-de-Fragata ......................... 1/10

Capitães-de-Corveta ......................... 1/15

VI QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES

a)Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada

Capitães-de-Fragata ........................... 1/4

Capitães-de-Corveta .......................... 1/10

Capitães -Tenentes............................. 1/15

b)Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Fragata............................ 1/4

Capitães-de-Corveta ........................... 1/10

Capitães - de -Tenentes........................... 1/15

VII QUADROS COMPLEMENTARES

a)Quadro Complementar do Corpo da Armada

Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................... 1/4

Capitães-de-Fragata ........................... 1/10

Capitães-de-Corveta............................ 1/15

b)Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................ 1/4

Capitães-de-Fragata ............................ 1/10

Capitães-de-Corveta............................. 1/15

c)Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha

Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................ 1/4

Capitães-de-Fragata ............................ 1/10

Capitães-de-Corveta ............................ 1/15

d)Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra......................... 1/4

Capitães-de-Fragata ............................ 1/10

Capitães-de-Corveta ............................ 1/15

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Sabóia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1988

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.