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Decreto nº 95.616, de 12 de janeiro de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Fixa prazo para a extinção de órgãos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
As providências para a extinção dos órgãos a que se refere o art. 7°, item II, do Decreto n° 94.169, de 31 de março de 1987, deverão estar concluídas até 31 de março de 1988.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Anibal Teixeira de Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.1988

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