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Decreto nº 95.615, de 12 de janeiro de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Outorga à CASIL S.A. - Carbureto de Silício, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Preto, no local denominado Cachoeira da Fumaça, no Município de Passa Vinte, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, letra a, e 150 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo n° 27100.003063/87­06,

DECRETA:

Art. 1.
E outorgada à CASIL S.A. Carbureto de Silício, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Preto, no local denominado Cachoeira da Fumaça, nas coordenadas de latitude 22°16' e de longitude 44°20', com potência de 18.000kW, no Município de Passa Vinte, Estado de Minas Gerais, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.
Art. 2.
O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo únicoNão se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 3.
A concessionária concluirá as obras no prazo fixado na portaria de aprovação do projeto, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 4.
A concessão a que se refere o artigo 1° vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados da data da publicação deste decreto.
Art. 5.
Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
§ 1ºNo caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
§ 2ºCompete à concessionária provocar o Estado de Minas Gerais, titular do domínio das águas, para que se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações, e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 6.
A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.1988

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