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Decreto nº 95.603, de 7 de janeiro de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 28 de abril de 1986, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da Indústria Química,

DECRETA:

Art. 1.
O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, apenso por cópia ao presente decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
O protocolo apenso vigorou por noventa dias, contados a partir de 23 de abril de 1986.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário:

Brasília, 7 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1988

ACORDO COMERCIAL Nº 5 SETOR DA UBDYSTRUA QUIMICA

Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, apresentados, em boa e devida forma, convêm em prorrogar por noventa dis, contados a partir de 23 de abril de 1986, a preferência outorgada pelo República Federativa do Brasil no Terceiro Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 5 para a importação de duzentas (20C) toneladas de nylon 6.6 não-texturizado (item 51.01.1.11 da NALADI) originário da República Argentina, nas mesmas condições estabelecidas no referido Protocolo.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de3 Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de abril de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

RICARDO OSCAR CAMPERO

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Fernando Paulo Simas Magalhães

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