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Decreto nº 95.600, de 7 de janeiro de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Aprova a Tabela de Etapas das Forças Armadas, para o período de janeiro a março de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados os valores de Etapas das Forças Armadas, conforme disposto na tabela anexa, organizada de conformidade com o que preceitua o artigo 90 da Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).
Parágrafo únicoA presente tabela vigorará no período de 1° de janeiro a 31 de março de 1988, após o que será revista em função do IPC acumulado no trimestre, com vigência para o trimestre seguinte.
Art. 2.
Para aplicação dos valores acima mencionados, o Território Nacional é dividido em três áreas:

Área 1 - Acre, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia e os Territórios do Amapá e Roraima.

Área 2 - Alagoas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo, Sergipe, Território de Fernando de Noronha, Abrolhos e Ilha de Trindade.

Área 3 - Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Roberto Coutinho Camarinha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1988

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