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Decreto nº 95.598, de 6 de janeiro de 1988

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Comissão Especial para levantamento, preservação e organização do acervo privado documental dos Presidentes da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item V, da Constituição,

Considerando a necessidade de preservar o registro histórico dos Presidentes da República, como parte integrante da memória do País, e

Considerando que, para esse fim, torna-se imprescindível evitar a dispersão dos documentos que constituem o acervo público e privado dos Presidentes da República, de modo a permitir que os estudiosos do assunto a eles tenham acesso,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criada, junto ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, Comissão Especial, com a incumbência de desenvolver estudos para aconselhar o Presidente da República e orientar a ação do governo federal no levantamento, preservação e organização dos documentos que integram o acervo privado dos Presidentes da República.
Art. 2.
O Presidente da República, mediante decreto, designará os membros da Comissão, em número que considerar conveniente, dentre pessoas de notável conhecimento e experiência na matéria.
Art. 3.
O Presidente da República designará o membro da Comissão que exercerá as funções de Secretário, a quem caberá, de comum acordo com os demais membros:
Icoordenar os respectivos trabalhos;
IIestabelecer o local e periodicidade das reuniões;
IIIarticular-se com órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 4.
A Comissão desempenhará suas atividades em articulação com a Secretaria Particular, a Assessoria do Presidente, o Gabinete Civil da Presidência da República e a Fundação Pró-Memória, que lhe fornecerão o necessário apoio técnico e administrativo.
Parágrafo únicoA Comissão poderá solicitar a colaboração de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e com eles celebrar os convênios considerados convenientes.
Art. 5.
A participação na Comissão não será remunerada e constituirá serviço público relevante.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1988

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