Decretos
Decreto nº 95.597, de 6 de janeiro de 1988
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Modificativo, ao Acordo de Alcance Parcial (Acordo n° 35).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial.
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 2 de abril de 1986, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Modificativo ao Acordo de Alcance Parcial (Acordo n° 35),
DECRETA:
Brasília, 6 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1988
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUI (ACORDO Nº 35)
Sexto Protocolo Modificativo
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral,
ACORDAM:
As Secretária-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governo signatários.
EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois das do mês de abril de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
FERNANDO PAULO SIMAS MAGALHÃES
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Gustavo Magarinos