Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 95.594, de 6 de janeiro de 1988

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80 (Acordo n° 9).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI,) firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram aos 26 de agosto de 1987, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período de 1962/80 (Acordo n° 9),

DECRETA:

Art. 1.
O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80 entre o Brasil e o México (Acordo n° 9), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
O protocolo apenso vigorou a partir de 26 de agosto de 1987 até 31 de dezembro de 1987.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1988

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERENCIAS OUTORGADAS NO PERIODO 1962/1980. SUBSCRITO ENTE O BRASIOL E O MEXICO (ACORDO N º 9)

Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em registrar no Acordo de ¿Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980¿ (Acordo de alcance Parcial no 9) as preferências que a República Federativa do Brasil outorgas aos Estados Unidos Mexicanos com um redução de cem por cento dos gravames em vigor na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), para a importação dos seguintes produtos:

a)frascos de vidro de molde, de uso na indústria farmacêutica, destinados à embalagem de medicamentos, geralmente em pequenos volumes, mas não se confundem com os frascos produzidos a parti de vidro neutro, classificados no item 70.10.0.01 da Nomenclatura Aduaneira de Associação.
b)Cartão Duplex, classificado nos itens 48.07.1.01 e 48.07.9.01 de Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI) (48.07.04.00 da NBM), por uma quota conjunta de até 9.000 toneladas.

O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição e até 31 de dezembro de 1987.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos governos signatários.

EM FE DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

FERNANDO PAULO SIMAS MAGALHÃES

Montevideo, 3 de setembro de 1987.

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Alejandro Castillon Garcini

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.