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Decreto nº 95.492, de 15 de dezembro de 1987

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa os Efetivos do Exército para 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1.
- São fixados os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais, Subtenentes e Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados do Exército, de conformidade com os incisos I a VII, prescritos nos quadros que se seguem, a vigorar no ano de 1988.
IOFICIAIS-GENERAIS
PostoCombatentesServiçosEngenheiros MilitaresSoma
IntendentesMédicos
General-de-Exército13---13
General-de-Divisão3711342
General-de-Brigada80431097
Total1305413152
IIOFICIAIS DE CARREIRA
IIIOFICIAIS TEMPORÁRIOS
PostoArmas e QMBSERVIÇOSQEMRCORE (Art.31)Soma
IntendentesMédicosDentistasFarmacêuticosVeterinários
Capitão10040502210-22252249
1º tenente1866300657331781844329833591
2º tenente1.115219277120382222215011963
Total30815599844731264066747355803
IVSUBTENENTES E SARGENTOS DE CARREIRA E TEMPORÁRIOS
GraduaçãoCarreiraTemporáriosSoma
QMSQE
Subtenente2.673--2.673
1º Sargento4.155--4.155
2º Sargento8.128--8.128
3º Sargento7.6493.5009.07020.219
TOTAL22.6053.5009.07035.175
VTAIFEIROS, CABOS E SOLDADOS
EspecificaçãoNúcleo BaseEfetivo variávelSoma
TAIFEIROSMor59-59
1ª Classe350-350
2ª Classe700-700
Soma1.109-1.109
Cabos28.56714.57543.142
Soldados60.63258.883119.515
Total90.30873.458163.766
VITOTAL GERAL DOS EFETIVOS DISTRIBUÍDOS
EspecificaçãoQuantidade
Oficiais-Generais152
OFICIAISCarreira13.168
Temporários5.803
Soma18.971
SUBTENENTES
E
SARGENTOS
Carreira26.105
Temporários9.070
Soma35.175
Taifeiros1.109
Cabos e Soldados162.657
Total218.064
VIIVAGAS NÃO DISTRIBUÍDAS
EspecificaçãoQuantidade
Oficiais7.015
Subtenentes e Sargentos14.178
Taifeiros41
Cabos e Soldados12.221
Total33.455
Parágrafo único- Para atender às flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, o Ministro do Exército poderá alterar os efetivos constantes dos incisos II a VI, observadas as quantidades estabelecidas no inciso VII deste artigo.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1987 e retificado em 18.12.1987

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