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Decreto nº 95.312, de 1 de dezembro de 1987

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso de Desenho Industrial e do Curso Superior de Tecnologia em Processamento de Dados da Faculdade de Tecnologia de Birigüi, São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23000.027829/87-15 do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica autorizado o funcionamento do curso de Desenho Industrial, bacharelado, habilitação em Projeto do Produto e do Curso Superior de Tecnologia em Processamento de Dados, a serem ministrados pela Faculdade de Tecnologia de Birigüi, mantida pela Fundação Municipal de Ensino de Birigüi, com sede em Birigüi, Estado de São Paulo.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 1º de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1987

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