Decretos
Decreto nº 95.304, de 25 de novembro de 1987
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, no Setor da Indústria Química, Brasil - Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu - 80, assinaram, aos 19 de agosto de 1986, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, no Setor da Indústria Química,
DECRETA:
Brasília, em 25 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1987
ACORDO COMERCIAL Nº 21
Setor da indústria química
Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Anexo I-B do Acordo Comercial nº 21 ao amparo do disposto pelo artigo 3º desse Acordo, nos seguinte termos e condições:
Outrossim, acorda ampliar para 1.200 toneladas a quota estabelecida para a importação do produto denominado "água oxigenada (peróxido de hidrogênio)" (item NALADI 28.54.0.01), originário e precedente da República Federativa do Brasil.
Outrossim, deixa sem efeito a quota estabelecida para a importação do produto denominado "hidroboracita" (item NALADI 25.30.0.99), originário e procedente da República Argentina, mantendo a preferência percentual pactuada de 95 por cento.
A Secretaria Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Ricardo O. Campero
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo Simas Magalhães
Montevidéu, 29 de agosto de 1986.