Decretos
Decreto nº 95.292, de 24 de novembro de 1987
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional do Acordo Comercial n.° 16, no Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo, Brasil - Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 19 de agosto de 1986, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo,
DECRETA:
Brasília, em 24 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1987
ACORDO COMERCIAL Nº 16
Setor da indústria química derivada do petróleo
Décimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Anexo I-B do Acordo Comercial nº 16 ao amparo do disposto pelo artigo 3º, desse Acordo, nos seguintes termos e condições:
Outrossim, deixa sem efeito a quota estabelecida para a importação do produto denominado "acido adípico" (item NALADI 29.15.1.31), originário e procedente da República Federativa do Brasil, mantendo a preferência percentual pactuada de oitenta por cento.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Ricardo O. Campero
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo Simas Magalhães
Montevidéo, 29 de agosto de 1986.