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Decreto nº 95.276, de 23 de novembro de 1987

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Classifica o Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, como órgão de deliberação coletiva de 2° grau.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.708, de 4 de outubro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Fica classificada como órgão de deliberação coletiva de 2° grau, de acordo com a alínea b do artigo 1° do Decreto n° 69.382, de l9 de outubro de 1971, O Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, órgão colegiado integrante da estrutura administrativa do Ministério da Saúde.
Parágrafo únicoPara efeito de concessão de pagamento da gratificação de presença aos membros do Conselho Deliberativo do INAN, serão observadas as disposições contidas no Decreto n° 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 2.
É limitado em 8 (oito) o número de sessões mensais remuneradas para o Conselho Deliberativo do INAN.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Luiz Carlos Borges da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1987

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