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Decreto nº 95.242, de 13 de novembro de 1987

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Processamento de Dados da Faculdade de Tecnólogo em Processamento de Dados, Barretos-SP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei n° 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23001.000402/85-16 do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Processamento de Dados, a ser ministrado pela Faculdade de Tecnólogo em Processamento de Dados, mantida pela Associação Cultural e Educacional de Barretos, com sede na cidade de Barretos, Estado de São Paulo.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1987

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