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Decreto nº 95.178, de 10 de novembro de 1987

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento de habilitação do curso de Engenharia da Faculdade de Engenharia de Alimentos de São Gonçalo, Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei n° 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23001.000107/87-50 do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento da habilitação em Engenharia de Alimentos, do curso de Engenharia, a ser ministrada pela Faculdade de Engenharia de Alimentos de São Gonçalo, mantida pela Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, com sede em São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1987

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