Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 95.162, de 6 de novembro de 1987

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto da Fundação Museu do Café e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A Fundação Museu do Café, instituída na forma da autorização contida no Decreto - lei nº 777, de 20 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, passa a reger - se pelo Estatuto anexo ao presente decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam - se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1987

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO MUSEU DO CAFÉ - FMC

CAPÍTULO I

Da Fundação e seus Fins

Art. 1.
A Fundação Museu do Café - FMC, instituição de caráter técnico - científico, instituída por autorização do Decreto - lei nº 777, de 20 de agosto de 1969, sob supervisão do Ministério da Indústria e do Comércio, é uma pessoa jurídica de direito privado, dotada de patrimônio próprio e de autonomia administrativa e financeira, que se regerá pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.
Parágrafo únicoA FMC terá sede e foro na cidade de Campinas, Estado de São Paulo e prazo de duração indeterminado.
Art. 2.
A FMC tem a finalidade de documentar a história do café, servindo de mostra retrospectiva e de exposição permanente do desenvolvimento da sua cultura, bem como das técnicas utilizadas nas diversas fases da sua produção, beneficiamento e comercialização.
Parágrafo únicoPara a consecução de sua finalidade, poderá a FMC:
a)promover estudos e pesquisas sobre os múltiplos aspectos do café, nos campos agronômico da produção, da química e qualidade do produto, do processamento industrial e do mercado e da economia cafeeira;
b)promover a divulgação do conhecimento e da tecnologia cafeeira aos seus usuários, através de publicações técnicas, periódicos, eventos técnico - científicos, disseminação de produtos, assistência técnica e atividades correlatas;
c)subsidiar, mediante a ampliação do nível de conhecimento e do fluxo de informação técnico - econômica sobre o setor cafeeiro, a formulação de políticas e programas de desenvolvimento governamentais ou privados, dentro do setor;
d)promover a articulação e cooperação entre os organismos afins, públicos ou privados, de nível nacional e dos Estados cafeeiros, inclusive organizações de produtores e universidades, para o incentivo da pesquisa, funcionando como centro de promoção, estímulo e coordenação da pesquisa e da tecnologia da economia cafeeira nacional;
e)apoiar e promover a formação avançada e a especialização de pessoal em assuntos cafeeiros;
f)funcionar como um centro da informação técnico - científica e da documentação cafeeira;
g)realizar quaisquer outras atividades que objetivem a colimação de seus fins.
Art. 3.
Na realização de suas atividades, poderá a FMC:
Imanter intercâmbio com órgãos ou entidades do País, do estrangeiro ou internacionais;
IIacompanhar e apoiar atividades de pesquisa e assistência técnica cafeeira, diretamente ou em articulação com mecanismos técnicos ou financeiros específicos;
IIIcelebrar acordos, convênios, contratos e ajustes com órgãos ou entidades públicos ou privados, inclusive entidades de classe e organizações de produtores;
IVabrir e extinguir estabelecimentos próprios ou projeções regionais em qualquer parte do território nacional.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio e sua Utilização

Art. 4.
O patrimônio, recursos e receitas da FMC serão constituídos por:
Ibens móveis e imóveis de sua propriedade e os que venha a adquirir;
IIdotações que lhe sejam atribuídas no orçamento anual do Instituto Brasileiro do Café;
IIIreceitas próprias, provenientes de suas atividades;
IVsubvenções, doações, legados, contribuições e transferências que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou por fundos;
Vrecursos decorrentes de operações de crédito;
VIdotações orçamentárias e/ou extraordinárias;
VIIa renda de bens patrimoniais e outras, de natureza eventual.
§ 1ºA FMC poderá receber doações sem encargo ou com ele, legados, auxílios e contribuições.
§ 2ºOs bens e direitos da FMC serão utilizados exclusivamente para a realização dos objetivos previstos no artigo 2º e seu parágrafo único, permitida, todavia, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
§ 3ºA retribuição dos serviços prestados pela FMC obedecerá às diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor.
Art. 5.
O patrimônio, rendas e serviços da FMC gozam de imunidade tributária, nos termos do art. 5º do Decreto - lei nº 777, de 20 de agosto de 1969.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos da Estrutura Básica e sua Finalidade

Art. 6.
A estrutura básica da FMC terá a seguinte constituição:
IÓrgão de Direção:

Conselho Diretor;

IIÓrgão de Execução:

Diretoria Executiva;

IIIÓrgão de Fiscalização:

Conselho Fiscal

SEÇÃO I

Do Conselho Diretor

Art. 7.
O Conselho Diretor é o órgão superior de administração da FMC, na formulação da sua política de ação, no acompanhamento de sua execução e na avaliação do desempenho no cumprimento das finalidades e objetivos institucionais da entidade, sendo composto pelos seguintes membros:
Io Presidente do Instituto Brasileiro do Café - IBC, como seu Presidente;
IIo Diretor - Executivo da Fundação, como Vice - Presidente;
III12 (doze) membros, representativos do setor cafeeiro nacional, indicados pelo Conselho Nacional de Política Cafeeira - CNPC.
Parágrafo únicoOs membros do Conselho Diretor serão designados pelo Presidente da República, para mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução.
Art. 8.
O Conselho Diretor reunir - se - á com a maioria de seus membros, quadrimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, e deliberará por maioria simples dos presentes, reservados ao Presidente os votos nominal e de qualidade.
Art. 9.
Ao Conselho Diretor compete:
Ideliberar sobre as diretrizes básicas de atuação da FMC, aprovando os planos de trabalho a serem desenvolvidos e as propostas orçamentárias, até 30 de outubro de cada ano, e suas alterações;
IIaprovar o Regimento Interno da FMC, estabelecendo sua estrutura organizacional e de funcionamento administrativo;
IIIexaminar e aprovar o relatório anual de atividades;
IVaprovar as contas, após a apresentação do certificado de auditoria e pareceres do Conselho Fiscal e dos órgãos que devem pronunciar - se sobre as mesmas;
Vdefinir as diretrizes da política de recursos humanos da FMC, aprovando o seu regulamento de pessoal e estabelecendo o quadro de pessoal e o plano de cargos e salários, observadas as determinações legais;
VIpropor, na forma legal, a remuneração dos membros da Diretoria Executiva e o valor dos honorários dos membros do Conselho Fiscal por sessão a que comparecerem;
VIIpronunciar - se sobre a aceitação de doação com encargos;
VIIIapreciar, previamente, as aquisições, locações ou as alienações de bens imóveis;
IXhomologar acordos, convênios, contratos e ajustes com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sobre financiamentos, empréstimos, auxílios, subvenções e prestações de garantias a obrigações de terceiros;
Xfixar as diretrizes da política de retribuição dos serviços prestados pela FMC, considerados os elementos de mercado;
XIdeliberar sobre a abertura e extinção de estabelecimentos próprios ou projeções regionais da FMC;
XIIpronunciar - se sobre propostas de alterações do Estatuto da FMC, encaminhando - as ao Ministro da Indústria e do Comércio;
XIIImanifestar - se sobre quaisquer assuntos de interesse da FMC levados à sua consideração.

SEÇÃO II

Da Diretoria Executiva

Art. 10.
A Diretoria Executiva será constituída de um Diretor - Executivo e dois Diretores, respectivamente, para as áreas de operações técnicas e de administração e finanças, todos designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 1ºA função do Diretor - Executivo será exercida pelo Diretor de Produção do IBC.
§ 2ºA escolha dos Diretores deverá recair em brasileiros de nível universitário, de ilibada reputação e reconhecida experiência gerencial e capacidade profissional, dentro dos campos de atuação da FMC.
Art. 11.
A Diretoria Executiva reunir - se - á com a totalidade dos seus membros, mensalmente, e, por convocação do Diretor - Executivo, sempre que necessário.
Art. 12.
Compete à Diretoria Executiva a prática de todos os atos necessários para assegurar o funcionamento regular da Fundação e especialmente:
Iestabelecer as normas disciplinadoras do planejamento, da organização e do controle das atividades da Fundação;
IIaprovar as normas de organização, administrativas e técnicas da FMC, bem como o quadro de delegação de competência;
IIIelaborar e submeter à aprovação do Conselho Diretor os planos anuais e a proposição de políticas da FMC para consecução de suas finalidades, estabelecendo diretrizes, normas gerais e planos de atividades;
IVaprovar os programas e projetos a serem desenvolvidos, com os respectivos orçamentos, de acordo com as deliberações do Conselho Diretor;
Velaborar o regimento interno da FMC e o seu regulamento de pessoal, a serem submetidos ao Conselho Diretor;
VIelaborar o quadro de pessoal da FMC, com o respectivo plano de cargos e salários, e propor a criação e a extinção de cargos e funções e os padrões de remuneração, submetendo seus atos à aprovação do Conselho Diretor;
VIIpropor as tabelas de remuneração relativas à prestação de serviços pela FMC, submetendo - as à aprovação do Conselho Diretor;
VIIIpronunciar - se sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho Diretor e ao Conselho Fiscal;
IXpromover, contratar e fiscalizar estudos, projetos e serviços, de qualquer natureza, vinculados ao objeto da FMC, após deliberação do Conselho Diretor, quando for o caso;
Xelaborar e submeter à deliberação do Conselho Diretor, até 30 de outubro de cada ano, plano de trabalho e proposta orçamentária para o ano seguinte;
XIelaborar e submeter à deliberação do Conselho Diretor, até 31 de março de cada ano, o relatório anual de atividades, o balanço e as demonstrações financeiras que integram a prestação de contas da FMC referentes ao exercício findo, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal;
XIIsubmeter ao Conselho Diretor as matérias de competência deste;
XIIIcumprir e fazer cumprir o Estatuto, o seu regimento interno e as deliberações dos órgãos colegiados da FMC;
XIVresolver os casos omissos que não forem da competência do Conselho Diretor.
Art. 13.
Ao Diretor - Executivo incumbe:
Iexercer a supervisão geral das atividades da FMC, cabendo - lhe a responsabilidade de promover e executar as medidas determinadas pelo Conselho Diretor, bem como cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais;
IIdirigir, coordenar e orientar a administração e as atividades da FMC;
IIIcoordenar as atividades desenvolvidas pelas Diretorias, a ele subordinadas;
IVconvocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
Vfirmar, com um Diretor, os acordos, convênios, contratos, ajustes e demais atos que importem em responsabilidade da FMC;
VIexpedir atos que consubstanciem as deliberações da Diretoria Executiva ou que delas decorram;
VIIgerir o orçamento - programa anual e suas revisões, bem como executar os projetos e planos de investimentos aprovados pelo Conselho Diretor;
VIIIrepresentar a FMC, em juízo e fora dele.
Art. 14.
Aos Diretores, além da assistência ao Diretor - Executivo, compete exercer as atribuições:
Iinerentes a sua qualidade de membros da Diretoria Executiva;
IIrelativas à competência especializada da Diretoria cuja titularidade cada qual deles detenha e que lhes sejam conferidas no Regimento Interno da FMC.

SEÇÃO III

Do Conselho Fiscal

Art. 15.
A FMC contará com Conselho Fiscal composto por três membros e respectivos suplentes, designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, para mandato de 2 anos, admitida uma recondução.
§ 1ºOs integrantes do Conselho Fiscal elegerão seu Presidente em sua primeira reunião.
§ 2ºOs Conselheiros e os Suplentes serão escolhidos dentre brasileiros, de ilibada reputação e com conhecimento e experiência no campo administrativo - financeiro.
§ 3ºÉ vedada a acumulação da função de Conselheiro ou Suplente com qualquer outra, de natureza técnica ou administrativa da FMC.
§ 4ºOs Suplentes substituirão os membros efetivos, em suas faltas e impedimentos, e serão seus sucessores em caso de vacância, pelo período restante do mandato.
Art. 16.
Conselho Fiscal reunir - se - á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, por dois de seus membros ou pelo Diretor - Executivo da Fundação, mediante comunicação feita a todos os seus membros com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 1ºFica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 2ºOs Conselheiros e Suplentes em exercício receberão honorários por sessão a que comparecerem, cujo valor será fixado pelo Conselho Diretor.
§ 3ºA ausência, sem causa justificada, de qualquer membro a três sessões consecutivas importa em perda de mandato.
Art. 17.
Ao Conselho Fiscal compete:
Iexaminar, pelo menos trimestralmente, os livros contábeis e papéis de escrituração, o estado de caixa e de bancos e os valores em depósito, bem como a aplicação dos recursos e patrimônio da FMC;
IIapreciar, emitindo parecer, as contas, balancetes e balanços da FMC;
IIIrepresentar, sucessivamente, ao Conselho Diretor e ao Ministério da Indústria e do Comércio, sobre qualquer irregularidade verificada, sugerindo as medidas que reputar úteis à FMC;
IVestabelecer as normas de seu funcionamento.
Parágrafo únicoO Conselho Fiscal poderá requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração financeira, orçamentária e patrimonial da FMC, diretamente ou por intermédio da Auditoria Interna.

CAPÍTULO IV

Do Regime Financeiro

Art. 18.
exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 19.
Diretor - Executivo apresentará ao Conselho Diretor, até 30 de outubro de cada ano, a proposta orçamentária para o ano seguinte.
Parágrafo únicoA proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho e as fontes de recursos correspondentes e será encaminhada à aprovação do Ministério da Indústria e do Comércio, após apreciação do Conselho Diretor.
Art. 20.
Durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades da FMC o exijam e haja recursos disponíveis.
Art. 21.
A prestação de contas anual será feita ao Conselho Diretor, até 31 de março do ano seguinte, e consistirá na apresentação do relatório de atividades da FMC, acompanhado dos balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e demais demonstrações financeiras, com os pareceres do Conselho Fiscal e de auditores independentes.
Parágrafo únicoA prestação de contas anual, depois de aprovada pelo Conselho Diretor, será encaminhada ao Ministério da Indústria e do Comércio.

CAPÍTULO V

Do Controle de Resultados e de Legitimidade

Art. 22.
A FMC contará com Auditoria Interna, como órgão auxiliar do Conselho Diretor, competindo - lhe:
Iexecutar auditoria administrativa e contábil e exercer o controle e a avaliação de resultados, de conformidade com as Normas de Organização;
IIreunir e elaborar documentos e informações a serem fornecidos ao Conselho Fiscal e ao Conselho Diretor, bem assim a outros órgãos que tenham competência para exercer o controle sobre a FMC;
IIIexecutar tarefas relacionadas com o seu campo de atividade, determinadas pelo Diretor - Executivo da FMC.
Art. 23.
A FMC fornecerá os documentos requisitados pelos órgãos competentes, necessários ao controle de resultados e dará condições para o controle de legitimidade.
Art. 24.
As contas da FMC serão certificadas por auditores externos independentes e acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VI

Das Diretrizes Básicas de Funcionamento

Art. 25.
A FMC terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Interno e por Normas de Organização, cuja edição deverá ser presidida, dentre outros, pelos seguintes princípios fundamentais:
Iprogramação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos;
IIdescentralização e desburocratização dos serviços e operações, eliminando - se as tramitações desnecessárias e os controles supérfluos;
IIIeconomia de gastos administrativos, limitando - se as despesas de pessoal ao estritamente necessário;
IVsimplificação das estruturas, evitando - se o excesso de níveis hierárquicos;
Vincentivo ao aumento da produtividade e à eficiência na realização dos seus produtos.
Art. 26.
As atividades necessárias à realização dos objetivos da FMC serão desenvolvidas sob a forma de projetos e programas, expressos em planos de trabalho e mediante programação financeira, capazes de assegurar continuidade administrativa ao plano de ação.
Art. 27.
Na consecução de suas finalidades, a FMC adotará sistema de acompanhamento e avaliação de resultados com base em informações sobre custos e indicadores de desempenho.
Art. 28.
detalhamento da estrutura básica da FMC será explicitado em seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Diretor.
Parágrafo únicoPara fins de orientação sobre as demandas do seu ambiente e para estabelecer suas prioridades técnicas, a FMC poderá contar com conselhos de assessoramento, integrados por elementos externos à entidade, dentre cientistas, técnicos e produtores, na forma definida no Regimento Interno ou em deliberações específicas do Conselho Diretor.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 29.
Não serão remuneradas as funções de membro do Conselho Diretor, sendo, porém, assegurado a cada Conselheiro o ressarcimento das despesas de locomoção e uma ajuda de custo para as despesas de diárias pela sessão a que comparecer.
Art. 30.
s contratos e demais atos que importem em responsabilidade civil, comercial, bancária, financeira ou patrimonial para a FMC e as quitações e transações em geral terão obrigatoriamente a assinatura do Diretor - Executivo e de um Diretor ou de seu substituto legal.
Art. 31.
No caso de a escolha dos Diretores recair sobre integrante do quadro de pessoal da FMC, o interessado poderá optar entre o vencimento do seu cargo e a remuneração fixada.
Art. 32.
regime jurídico dos servidores da FMC será o da legislação trabalhista e o pessoal será recrutado segundo o sistema de mérito, de acordo com os critérios de seleção e demais disposições sobre pessoal definidos em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Diretor e observadas as disposições legais sobre a matéria.
§ 1ºA FMC poderá requisitar servidores do IBC e de outras entidades públicas de qualquer nível, na forma da legislação e das normas aplicáveis, de acordo com o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º do Decreto - lei nº 777, de 20 de agosto de 1969.
§ 2ºAlém do pessoal próprio ou requisitado, a FMC poderá contratar, no País ou no exterior, serviços de entidades ou profissionais especializados, para a prestação de serviços técnicos, de caráter eventual ou temporário.
Art. 33.
Com vistas ao início das operações, a implantação da estrutura e das normas de funcionamento da FMC, até a aprovação do respectivo Regimento Interno, obedecerá a instruções expedidas pelo Diretor - Executivo e homologadas pelo Conselho Diretor.
Art. 34.
s casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Brasília, 6 de novembro de 1987.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.