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Decreto nº 95.121, de 4 de novembro de 1987

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso de Ciências Contábeis da Faculdade de Ciências Contábeis de Fátima do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23001.000789/85-20 do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do curso de Ciências Contábeis, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Contábeis de Fátima do Sul, mantida pela Sociedade Educacional Mato-grossense, com sede na cidade de Fátima do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1987

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