Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 95.109, de 3 de novembro de 1987

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Processamento de Dados da Faculdade de Informática Veiga de Almeida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23001.000204/85-44, do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Processamento de Dados, a ser ministrado na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, pela Faculdade de Informática Veiga de Almeida, mantida pela Associação Educacional Veiga de Almeida.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Hugo Napoleão do Rego Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1987

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.