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Decreto nº 95.023, de 9 de outubro de 1987

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Art. 1. Art. 83. Art. 2.
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Art. 1.
O artigo 83, do Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, alterado pelos Decretos nºs 84.590, de 25 de março de 1980 e 87.228, de 31 de maio de 1982, que cria a Comissão Nacional de Sementes e Mudas CONASEN, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 83, do Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, alterado pelos Decretos nº 84.590, de 25 de março de 1.980 e nº 87.228, de 31 de maio de 1982, que cria a Comissão Nacional de Sementes e Mudas - CONASEN.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 83.
.......................................................................................................................
ISecretário-Geral do Ministério da Agricultura, que é o seu presidente;
IIRepresentante da Secretaria Nacional da Produção Agropecuária - SNAP, que é o substituto do presidente;
IIIRepresentante da Secretaria Nacional de Defesa agropecuária - SNAD;
IVRepresentante da Coordenadoria de Assuntos Econômicos - CAE;
VRepresentante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VIRepresentante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;
VIIRepresentante da Associação Brasileira dos Produtores de Sementes - ABRASEM;
VIIIRepresentante da Associação Brasileira de Tecnologia de Sementes - ABRATES;
IXRepresentante da Confederação Nacional do Comércio - CNC, cuja indicação deverá recair sobre associados da Associação Brasileira de Comércio de Sementes e Mudas - ABCSEM;
XRepresentante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
XI2 (dois) representantes autônomos do setor de sementes e mudas, de reconhecida capacidade técnica, não pertencentes aos quadros da administração direta ou indireta do Ministério da Agricultura, de livre escolha do Ministro da Agricultura;
XIIRepresentante da Companhia de Financiamento da Produção - CFP;
XIIIRepresentante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
XIVRepresentante das Comissões Estaduais de Sementes e Mudas - CESM's;
XVRepresentante da Federação das Associações dos Engenheiros Agrônomos do Brasil - FAEAB;
XVIRepresentante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
XVIIRepresentante da Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1987

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