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Decreto nº 95.004, de 5 de outubro de 1987

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza o funcionamento do curso de Ciências da Faculdade de Pedagogia, Ciências e Letras da Fundação Educacional do Alto Vale do Rio do Peixe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23001.000759/86-40 do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento, em regime especial, do curso de Ciências, licenciatura de 1º grau, a ser ministrado na cidade de Caçador, Estado de Santa Catarina, pela Faculdade de Pedagogia, Ciências e Letras, mantida pela Fundação Educacional do Alto Vale do Rio do Peixe.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Jorge Bornhausen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.1987

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