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Decreto nº 943, de 30 de setembro de 1993

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transferência da gestão financeira do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFE, do Ministério da Fazenda para o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e na forma do art. 28 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam transferidos do Ministério da Fazenda para o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
Ia gestão financeira do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFE, a que se refere o Decreto-Lei n° 2.295, de 21 de novembro de 1986;
IIa gestão e a guarda dos estoques governamentais de café, no País e no exterior;
IIIa administração dos bens imóveis referentes às sedes administrativas de Varginha-MG, Londrina-PR, Vitória-ES e São Paulo-SP, bem como os utilizados no albergamento dos cafés;
IVa posse dos móveis e equipamentos existentes nos imóveis mencionados no inciso anterior;
Vo acervo documental do extinto Instituto Brasileiro do Café.
Art. 2.
Os servidores vinculados às atividades do café nas Divisões Técnico-Operacionais e nos armazéns do Ministério da Fazenda poderão ser cedidos ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, pelo tempo necessário à conclusão das medidas adicionais de regularização administrativa e operacional da transferência, com ônus para o Ministério da Fazenda, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 3.
A Secretaria de Administração Geral do Ministério da Fazenda e suas Delegacias de Administração prestarão apoio às Divisões Técnico-Operacionais, localizadas nos Estados de Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Espírito Santo, pelo tempo necessário à conclusão das medidas adicionais, no que respeita aos aspectos de natureza administrativa, orçamentária e financeira, incluídos os trabalhos relacionados com o acervo documental do extinto Instituto Brasileiro do Café.
Art. 4.
O Ministério da Fazenda, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, em conjunto, adotarão as providências complementares à consecução das medidas definidas neste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Clovis de Barros Carvalho

José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.10.1993

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