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Decreto nº 94.959, de 24 de setembro de 1987

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a importação de aves matrizes, do gênero Palmípedes, para reprodução e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada, em caráter excepcional, por um período de 5 (cinco) anos, a importação de aves matrizes, do gênero palmípedes (patos, gansos e marrecos).
Art. 2.
As importações serão permitidas desde que obedecidas as normas sanitárias e zootécnicas expedidas pela Secretaria de Defesa Sanitária Animal e Secretaria de Produção Animal do Ministério da Agricultura e respeitadas as demais exigências contidas no Decreto nº 55.981 de 22 de abril de 1965.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília - DF, 24 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1987

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