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Decreto nº 94.865, de 9 de setembro de 1987

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (COBAE), o Grupo de Gerenciamento e Acompanhamento do Projeto da Missão Espacial Completa Brasileira (MECB), competindo-lhe especificamente:
Imanter o Presidente e o plenário da COBAE permanentemente informados sobre o andamento do Projeto;
IIrealizar o efetivo acompanhamento do desenvolvimento das atividades previstas para a realização do Projeto, sugerindo medidas para sua otimização;
IIIdesenvolver estudos e propor medidas visando à perfeita harmonização dos três subprojetos - satélite e segmento solo, veículo lançador e centro de lançamento - que integram a MECB, objetivando evitar descompassos na sua execução;
IVsugerir ações administrativas propiciadoras à manutenção de um fluxo adequado de recursos destinados à consecução das atividades previstas;
Velaborar e manter atualizado um cronograma integrado das atividades e metas afetas às três instituições executoras;
VIsugerir medidas de caráter técnico ou administrativo destinadas a possibilitar a correção, em tempo oportuno, de distorções ou descompassos observados na execução dos cronogramas e que possam resultar em desequilíbrio no andamento dos três subprojetos, com prejuízo do conjunto;
VIIpropor diretrizes destinadas a facilitar e otimizar a coordenação da execução do Projeto, por parte da COBAE;
VIIImanter cerrado acompanhamento da execução dos subprojetos nas três instituições executoras, através de visitas e contatos freqüentes com os respectivos gerentes dos subprojetos;
IXelaborar relatórios periódicos referentes às atividades do Grupo, concluindo pela indicação das medidas corretivas julgadas necessárias.

Cria, no âmbito da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais, o Grupo de Gerenciamento e Acompanhamento do Projeto da Missão Espacial Completa Brasileira, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 2º , alínea " c", do Decreto nº 68.099, de 20 de janeiro de 1971, e ainda,

Considerando a relevância, para o País, do Projeto da Missão Espacial Completa Brasileira (MECB) e os amplos benefícios nos campos científico, tecnológico, econômico, social e político que decorrerão de sua concretização;

Considerando que o desenvolvimento e a execução do Projeto MECB envolve a participação de três instituições - Instituto de Pesquisas Espaciais (INPE), Instituto de Atividades Espaciais (IAE) e Grupo para Implantação do Centro de Lançamento de Alcântara (GICLA) - subordinadas a dois Ministérios distintos;

Considerando que os recursos financeiros destinados aos três subprojetos integrantes da MECB - satélite e segmento solo, veículo lançador e centro de lançamento - são transferidos às instituições executoras pelo Estado-Maior das Forças Armadas sob a supervisão da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (COBAE);

Considerando a imperiosa necessidade de aperfeiçoar e intensificar a coordenação e o acompanhamento do Projeto, a fim de permitir a perfeita harmonia e equilíbrio na execução dos três subprojetos que o integram;

Considerando a necessidade de incrementar o apoio permanente às instituições executoras para que as metas estabelecidas sejam atingidas nos prazos previstos com a desejável segurança;

Considerando o aspecto de ineditismo do Projeto no Brasil, o que recomenda a sua execução de forma gradual e sujeita a freqüentes avaliações,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Gerenciamento e Acompanhamento do Projeto da MECB será presidido pelo Vice-Presidente-Executivo da COBAE e integrado por três representantes de cada uma das instituições executoras - INPE, IAE e GICLA - por indicação dos respectivos Ministérios.
§ 1ºDos indicados, um, no mínimo, será da área administrativa e os demais da área técnica, observado, para todos os indicados, o requisito de absoluta familiaridade com os respectivos subprojetos.
§ 2ºO Secretário da COBAE exercerá, cumulativamente, as funções de Secretário do Grupo.
Art. 3.
O Grupo de Gerenciamento e Acompanhamento do Projeto da MECB reunir-se-á em Brasília, em dependência do Estado-Maior das Forças Armadas.
§ 1ºAs reuniões de que trata o artigo anterior terão freqüência quinzenal ou como se fizer necessário.
§ 2ºO Grupo reunir-se-á ordinariamente, segundo calendário previamente aprovado, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
Art. 4.
As funções de Presidente, de membro e dos demais participantes dos trabalhos do Grupo não serão remuneradas, correndo as despesas com passagem e hospedagem decorrentes das reuniões, à conta da dotação orçamentária do Projeto da MECB.
Art. 5.
O Ministro-Chefe do EMFA e Presidente da COBAE baixará ato normativo, destinado a regular o funcionamento do Grupo.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Octávio Júlio Moreira Lima

Renato Archer

Paulo Campos Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1987

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