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Decreto nº 94.800, de 25 de agosto de 1987

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Acrescenta parágrafos aos arts. 2° e 8° do Decreto n° 85.645, de 20 de janeiro de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6° e 13 da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam acrescentados aos arts. 2° e 8° do Decreto n° 85.645, de 20 de janeiro de 1981, os seguintes parágrafos:

"Art. 2° .............................................................................................................................

Parágrafo únicoNo âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social poderá haver ascensão funcional de servidores integrantes de órgão ou entidade diversa daquela para o qual se efetivar o processo seletivo, desde que inexista a categoria funcional no órgão ou entidade de origem.
Art. 8.
.............................................................................................................................
Parágrafo únicoO disposto na alínea "a" deste artigo não se aplica ao Ministério da Previdência e Assistência Social e autarquias que lhe são vinculadas."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se suas disposições aos processos seletivos em andamento.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de agosto de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Raphael de Almeida Magalhães

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1987

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